Enunciado
Carlos tinha 17 anos quando começou a trabalhar na sociedade empresária ABCD Ltda. No dia seguinte ao completar 18 anos foi dispensado. A sociedade empresária pagou as verbas rescisórias, mas não pagou as horas extras trabalhadas ao longo de todo o contrato de trabalho. Para o caso apresentado, na qualidade de advogado de Carlos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A ação deverá ser ajuizada no prazo de dois anos contados da dispensa.
- B.Sendo Carlos menor na época da contratação e durante quase todo o pacto laboral, não corre prescrição bienal, iniciando-se a quinquenal a partir da data da dispensa.
- C.A ação deverá ser proposta no prazo de cinco anos após a dispensa, já que Carlos era menor quando da contratação, não correndo prescrição.
- D.Não há prazo prescricional para ajuizamento da ação, pois não corre prescrição para o empregado menor e Carlos trabalhou sempre nessa condição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a prescrição trabalhista aplicada ao trabalhador menor de idade. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, a prescrição não corre contra menores de 18 anos. No caso de Carlos, ele foi contratado aos 17 anos, período em que o prazo prescricional estava impedido de fluir. Ao completar 18 anos, o prazo prescricional (tanto o bienal quanto o quinquenal) passa a correr normalmente. Como ele foi dispensado no dia seguinte ao seu aniversário de 18 anos, o contrato de trabalho foi extinto quando ele já era plenamente capaz para fins laborais, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo de 2 anos (prescrição bienal) para o ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme a regra geral constitucional. As demais alternativas estão incorretas pois sugerem prazos inexistentes ou a inexistência total de prescrição, o que não condiz com a norma, que apenas suspende o prazo até a maioridade.
Base legal
A fundamentação jurídica repousa primordialmente no Artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece de forma expressa que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Complementarmente, aplica-se o Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que define o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso concreto, a proteção do Art. 440 da CLT garantiu que o prazo não iniciasse enquanto Carlos tinha 17 anos, mas a partir da sua maioridade e subsequente dispensa, incide o prazo bienal para buscar o Judiciário.