Enunciado
Em uma reclamação trabalhista na qual o reclamante postula apenas o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato, a sociedade empresária alegou em sua defesa que nada seria devido porque o ex-empregado praticou uma falta grave e, por isso, foi dispensado por justa causa. Na audiência de instrução, cada parte conduziu duas testemunhas e, após ouvir os depoimentos pessoais, e considerando a tese da contestação, o juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas do reclamado e após as do reclamante. Diante dos fatos e da previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Errou o juiz, pois de acordo com a CLT as testemunhas do reclamante devem ser ouvidas antes daquelas conduzidas pelo reclamado, haja vista o direito de defesa.
- B.Uma vez que a CLT não dispõe sobre a ordem de produção das provas, fica a critério do magistrado a definição, inclusive a ordem de produção da prova oral e a quantidade de testemunhas admitidas.
- C.O juiz tem o poder de alterar a ordem de realização das provas, inclusive a oitiva das testemunhas, tendo em vista as alegações das partes e adequando-as às necessidades do conflito.
- D.A forma realizada pelo magistrado nulificou a produção das provas e a sentença, que poderá ser anulada para que a instrução seja refeita com renovação das provas na ordem correta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão versa sobre o procedimento de instrução na audiência trabalhista, especificamente sobre a ordem de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por que a alternativa 'a' está correta?
A alternativa está correta pois reflete a literalidade do Art. 824 da CLT. Segundo este dispositivo, o juiz deve interrogar primeiro as testemunhas apresentadas pelo reclamante e, sucessivamente, as do reclamado. Diferente do processo civil, onde a ordem pode seguir o ônus da prova, a CLT estabelece uma ordem fixa para o rito trabalhista.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa 'b': Está incorreta porque a CLT dispõe, sim, sobre a ordem de produção de provas (Art. 824) e sobre a quantidade de testemunhas (Art. 821 para o rito ordinário e Art. 852-H, §2º para o rito sumaríssimo).
- Alternativa 'c': Está incorreta porque, embora o CPC (Art. 139, VI) permita maior flexibilidade ao magistrado para adequar o rito, a questão exige a resposta conforme a 'previsão contida na CLT', que possui regra específica e rígida sobre o tema no Art. 824.
- Alternativa 'd': Está incorreta porque, no Direito Processual do Trabalho, vigora o princípio do prejuízo (Art. 794 da CLT). A nulidade só seria declarada se ficasse demonstrado que a inversão da ordem causou prejuízo manifesto à parte, não sendo uma nulidade automática ou absoluta.
Base legal
Segundo o art. 824 da CLT, o juiz ou presidente interrogará as testemunhas que forem apresentadas pelo reclamante e, em seguida, as do reclamado, estabelecendo uma ordem cronológica específica para a colheita da prova oral que independe de quem detém o ônus da prova no caso concreto.