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Questão comentada sobre Recursos no Processo do Trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

A sociedade empresária Refeições Tempero de Casa Ltda. é ré em uma reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada Rosângela, que lá atuou como cozinheira. Após devidamente contestada e instruída, foi prolatada sentença, em outubro de 2021, julgando os pedidos procedentes em parte. Ocorre que no mesmo dia da publicação da sentença, a sociedade empresária teve sua recuperação judicial deferida pela justiça estadual. Nada foi decidido a respeito de gratuidade de justiça para a sociedade empresária. Diante da situação apresentada, da previsão contida na CLT e considerando que a sociedade pretende recorrer da sentença, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Com a recuperação judicial deferida, a sociedade empresária fica dispensada de efetuar qualquer preparo para recorrer.
  2. B.
    A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer.
  3. C.
    Como a sociedade empresária não teve a falência decretada, mas sim a recuperação judicial deferida, efetuará normalmente o preparo.
  4. D.
    A sociedade empresária, diante da recuperação judicial deferida, pagará metade das custas e do depósito recursal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda os efeitos da recuperação judicial sobre o preparo recursal na Justiça do Trabalho, conforme as alterações da Reforma Trabalhista de 2017. A alternativa B está correta porque, de acordo com o Art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são expressamente isentas do depósito recursal. No entanto, essa isenção não se estende às custas processuais, que possuem natureza tributária e finalidade de custeio do serviço judiciário. Portanto, a empresa deve recolher as custas para que seu recurso seja admitido, a menos que comprove insuficiência de recursos para obter a gratuidade de justiça, o que não foi o caso narrado. As demais alternativas estão incorretas: a 'A' peca ao generalizar a isenção para todo o preparo; a 'C' ignora a inovação legislativa que isenta o depósito; e a 'D' confunde a isenção total do depósito com a redução pela metade prevista para entidades sem fins lucrativos ou microempresas (Art. 899, § 9º).

Base legal

A fundamentação reside no Artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece que os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Complementarmente, deve-se observar que a isenção de custas para empresas em crise financeira, na esfera trabalhista, aplica-se apenas à massa falida (conforme a Súmula nº 86 do TST), não havendo previsão legal de isenção automática de custas para empresas em recuperação judicial no Artigo 789 da CLT.