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Questão comentada sobre Recursos no Processo do Trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Uma sociedade de economia mista do Estado do Maranhão, após devidamente citada em reclamação trabalhista de um empregado, apresentou defesa e produziu provas em juízo, mas foi condenada na sentença. Assinale a opção que, de acordo com a CLT, indica o prazo que a empresa em questão possui para recorrer ao TRT.

Alternativas

  1. A.
    8 dias úteis.
  2. B.
    16 dias úteis.
  3. C.
    8 dias corridos.
  4. D.
    16 dias corridos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão exige conhecimento sobre os prazos recursais no Processo do Trabalho e a natureza jurídica das Sociedades de Economia Mista. No Direito Processual do Trabalho, o prazo para interposição de Recurso Ordinário (RO) contra sentença é de 8 dias, conforme a regra geral. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contagem dos prazos processuais passou a ser feita exclusivamente em dias úteis. Embora a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) goze de prazo em dobro para recorrer, as Sociedades de Economia Mista possuem personalidade jurídica de direito privado e, via de regra, não possuem essa prerrogativa processual, submetendo-se ao prazo comum de 8 dias úteis.

Base legal

A fundamentação baseia-se no Artigo 895, inciso I, da CLT, que estabelece o prazo de 8 dias para o Recurso Ordinário. A forma de contagem em dias úteis é determinada pelo Artigo 775 da CLT. Quanto à ausência de privilégios processuais para a Sociedade de Economia Mista, aplica-se o Artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que sujeita tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI-1 do TST reforça que as sociedades de economia mista e empresas públicas não se beneficiam do prazo em dobro previsto no Decreto-Lei nº 779/1969.