Enunciado
Em sede de reclamação trabalhista, a decisão deferindo horas extras para o autor transitou em julgado. Após a liquidação de sentença e fixado o débito em R$ 10.000,00, a sociedade empresária que é ré foi intimada a pagar. Ocorre que, você, advogado(a) da sociedade empresária ré, entendeu que os valores estavam incorretos. Seu cliente teve um veículo penhorado para garantir a execução. Você apresentou embargos à execução tempestivamente, contestados pela parte contrária. O juiz julgou improcedente sua alegação e manteve o valor. Seu cliente lhe perguntou se haveria mais alguma medida para discutir o valor. Admitindo que você foi notificado da decisão na data de ontem e que ela não contém nenhum vício processual formal, assinale a opção que indica o recurso cabível.
Alternativas
- A.Agravo de Instrumento.
- B.Agravo de Petição.
- C.Ordinário.
- D.Recurso de Revista.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
No processo do trabalho, a fase de execução possui um recurso específico para impugnar as decisões proferidas pelo magistrado, que é o Agravo de Petição. Conforme o caso narrado, houve a garantia do juízo por meio da penhora do veículo e a interposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Dessa decisão que resolve os embargos na fase executória, o recurso cabível é o Agravo de Petição, conforme previsto no Art. 897, 'a', da CLT.
Vejamos por que as demais opções estão incorretas:
- a) Agravo de Instrumento: No rito trabalhista, este recurso possui a finalidade precípua de 'destrancar' recursos que tiveram seu seguimento negado na instância inferior. Ele não serve para impugnar o mérito de decisões proferidas em embargos à execução.
- c) Recurso Ordinário: Este recurso é cabível contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho na fase de conhecimento (processo de cognição), nos termos do Art. 895 da CLT, não sendo a via adequada para a fase de execução.
- d) Recurso de Revista: Trata-se de um recurso de natureza extraordinária, interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em segunda instância, visando a uniformização da jurisprudência ou análise de violações diretas à Constituição Federal na execução, não sendo o recurso imediato contra decisão de primeiro grau.
Base legal
Segundo o art. 897, alínea 'a', da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões proferidas pelo juiz nas execuções, exigindo-se que o agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores objeto de discordância para permitir a execução imediata da parte incontroversa.