Enunciado
No que diz respeito à terceirização na administração pública, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A licitude da terceirização ou de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas depende do objeto social das empresas envolvidas.
- B.É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- C.É admissível a transferência, para a administração pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada.
- D.É ilícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- E.É permitida a responsabilização automática da administração pública por conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização, mediante prova inequívoca de tal conduta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a alternativa reproduz a tese do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 30/08/2018): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo julgamento conjunto, a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) afirmou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a licitude da terceirização não depende do objeto social das empresas: o STF fixou que ela é lícita "independentemente do objeto social das empresas envolvidas" (Tema 725).
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade da Administração não se transfere por presunção de culpa. Pelo Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, 30/03/2017), "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento"; a Súmula 331, V, do TST exige que esteja "evidenciada a sua conduta culposa", e a Lei 14.133/2021 dispõe que a inadimplência quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento (art. 121, § 1º), ressalvada a hipótese do § 2º, que exige falha na fiscalização "comprovada". Posteriormente à prova, o STF reforçou esse entendimento no Tema 1118 (RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, 13/02/2025), ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração "amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
D) A alternativa D está incorreta porque o STF decidiu o contrário: é lícita, e não ilícita, a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social (Tema 725).
E) A alternativa E está incorreta porque a responsabilização da Administração não é automática: o inadimplemento não transfere "automaticamente" ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). Ela depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST; art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021), o que é justamente o oposto de responsabilidade automática.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a licitude da terceirização não depende do objeto social das empresas: o STF fixou que ela é lícita "independentemente do objeto social das empresas envolvidas" (Tema 725).
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade da Administração não se transfere por presunção de culpa. Pelo Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, 30/03/2017), "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento"; a Súmula 331, V, do TST exige que esteja "evidenciada a sua conduta culposa", e a Lei 14.133/2021 dispõe que a inadimplência quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento (art. 121, § 1º), ressalvada a hipótese do § 2º, que exige falha na fiscalização "comprovada". Posteriormente à prova, o STF reforçou esse entendimento no Tema 1118 (RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, 13/02/2025), ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração "amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
D) A alternativa D está incorreta porque o STF decidiu o contrário: é lícita, e não ilícita, a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social (Tema 725).
E) A alternativa E está incorreta porque a responsabilização da Administração não é automática: o inadimplemento não transfere "automaticamente" ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). Ela depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST; art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021), o que é justamente o oposto de responsabilidade automática.
Base legal
Fundamento: Tema 725 e Tema 246 da repercussão geral do STF; Súmula 331, V, do TST; art. 121 da Lei 14.133/2021
Tema 725 do STF (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 30/08/2018). É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Tema 246 do STF (RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, 30/03/2017). O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Súmula 331, V, do TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...], ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Tema 725 do STF (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 30/08/2018). É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Tema 246 do STF (RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, 30/03/2017). O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Súmula 331, V, do TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...], ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.