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Questão comentada sobre Verbas rescisórias

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é uma penalidade a favor do empregado aplicada quando o empregador ultrapassa o prazo determinado para o pagamento das verbas rescisórias ou a entrega de documentos, prazo este que é de

Alternativas

  1. A.
    trinta dias após o fim do contrato, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário do empregado, acrescido das parcelas de natureza salarial.
  2. B.
    um dia após o fim do contrato, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário-base contratual do empregado.
  3. C.
    dez dias após o fim do contrato, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário-base contratual do empregado.
  4. D.
    dez dias após o fim do contrato, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário do empregado, acrescido das parcelas de natureza salarial.
  5. E.
    trinta dias após o fim do contrato, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário contratual do empregado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 477, § 6º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) fixa o prazo de "dez dias contados a partir do término do contrato" para a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias. O descumprimento gera, além da multa administrativa, "multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário" (§ 8º). No Tema 142 dos recursos repetitivos (RR 0011070-70.2023.5.03.0043, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, unânime, acórdão de 16/5/2025), o TST fixou a tese: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo é de dez dias após o término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT), e não de trinta.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é de dez dias (art. 477, § 6º); o antigo prazo de um dia útil para o aviso prévio trabalhado foi revogado pela Lei 13.467/2017. A base da multa também não se limita ao salário-base (Tema 142 do TST).
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo está certo (dez dias), mas a base de cálculo da multa não se limita ao salário-base: o TST fixou que ela "incide sobre todas as parcelas de natureza salarial" (Tema 142).
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo é de dez dias, e não de trinta (art. 477, § 6º, da CLT).

Base legal

Fundamento: art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; Tema 142 dos recursos repetitivos do TST

CLT, art. 477, § 6º: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." § 8º: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
Tema 142 do TST (RR 0011070-70.2023.5.03.0043, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, 16/5/2025): "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base."