Enunciado
A sociedade empresária Movelaria Duas Barras Ltda. requereu recuperação judicial, teve deferido o processamento e apresentou no prazo legal o plano de recuperação judicial, prevendo a reestruturação de seus débitos. No prazo legal, três credores, todos quirografários, apresentaram objeções ao plano. O Juiz determinou a convocação de uma Assembleia de Credores para a deliberação sobre o plano e as objeções. Na Assembleia de Credores, todas as classes estavam representadas e o resultado da votação do plano, por classe, foi o seguinte: I. classe I, aprovação por 90% dos credores presentes; II. classe II, rejeição por 100% dos dois credores presentes e igual percentual de créditos; III. classe III, aprovação por 75% dos credores presentes, representando 60% dos créditos; IV. classe IV, aprovação por 92% dos credores presentes. Posta em votação pelo administrador judicial, a proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores foi rejeitada. Após a lavratura da ata da Assembleia e juntada aos autos, a recuperanda, representada por seu administrador, requereu a invalidação dos votos dos dois credores da classe II. Alega a recuperanda que os credores estavam obrigados a apresentar justificativa de voto contrário, exigência descumprida. Além disso, os credores deveriam ter manifestado, antes do início da votação, sua contrariedade às cláusulas do plano, a fim de ensejar uma negociação com a devedora e eventual suspensão da Assembleia. Com esta atitude, os credores provocaram a rejeição do plano em bases que impedem a concessão impositiva da recuperação pelo juiz ( cram down ). Considerando - se as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a invalidação do voto proferido pelos credores em Assembleia e sua abusividade, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
A alternativa A está correta porque, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), o credor exercerá o direito de voto no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, de modo que o voto contrário, sem justificativa posterior ou negociação prévia, não configura, por si só, abusividade.
Base legal: Artigo 39, § 6º, e Artigo 58, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005.
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