Enunciado
A família de Luís procura você, como advogado(a), explicando que existe uma lei nova, mais benéfica, que se aplica ao caso do seu parente. Você, ao estudar o caso, descobriu que já havia trânsito em julgado da condenação e que a lei era realmente mais benéfica. Nessa hipótese, você deve
Alternativas
- A.propor ação de revisão criminal, para que possa ser aplicada a lei mais benéfica.
- B.informar à família que, como existiu trânsito em julgado, a nova lei, mais benéfica, não se aplica.
- C.peticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais, requerendo a aplicação da nova lei, mais benéfica.
- D.propor habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para aplicação da nova lei, mais benéfica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (lex mitior).
Por que a alternativa 'c' está correta?
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a lei penal mais favorável ao réu deve retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, inclusive aqueles que já possuem sentença condenatória com trânsito em julgado. Uma vez que o processo já se encontra na fase de execução (devido ao trânsito em julgado), a competência para aplicar a nova lei é do Juízo da Execução Penal, conforme expressamente previsto na Lei de Execução Penal e consolidado pela jurisprudência do STF.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Por que a alternativa 'c' está correta?
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a lei penal mais favorável ao réu deve retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, inclusive aqueles que já possuem sentença condenatória com trânsito em julgado. Uma vez que o processo já se encontra na fase de execução (devido ao trânsito em julgado), a competência para aplicar a nova lei é do Juízo da Execução Penal, conforme expressamente previsto na Lei de Execução Penal e consolidado pela jurisprudência do STF.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa 'a': Embora a revisão criminal seja um meio para rediscutir condenações transitadas em julgado, ela não é o caminho processual adequado ou necessário para a simples aplicação de lei nova mais benéfica. A via da execução penal é mais célere e específica para este fim.
- Alternativa 'b': Esta alternativa nega o princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica (Art. 5º, XL, CF), que garante que a lei retroagirá sempre que favorecer o réu, independentemente do trânsito em julgado.
- Alternativa 'd': O Habeas Corpus não deve ser impetrado diretamente no STF sem que se esgotem as instâncias ordinárias ou sem que haja competência originária daquela Corte. O pedido deve ser direcionado primeiramente ao juízo competente, que é o da Execução Penal.
Base legal
Fundamento: Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal; Art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84); e Súmula 611 do STF.
Segundo o Art. 2º, parágrafo único, do CP e o Art. 66, I, da LEP, a lei penal posterior que favorecer o agente de qualquer modo deve ser aplicada aos fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado. A Súmula 611 do STF reforça que, após o trânsito em julgado da condenação, a competência para a aplicação da lei mais benigna pertence ao juízo das execuções.
Segundo o Art. 2º, parágrafo único, do CP e o Art. 66, I, da LEP, a lei penal posterior que favorecer o agente de qualquer modo deve ser aplicada aos fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado. A Súmula 611 do STF reforça que, após o trânsito em julgado da condenação, a competência para a aplicação da lei mais benigna pertence ao juízo das execuções.