Enunciado
Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trân sito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso. Verificou - se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo - lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos. Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a anotação r elativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
- B.a condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar ma us antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
- C.a existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
- D.a prática de outro crime durante o cumprime nto de pena não pode ser usada para elevar a pena - base, sob pena de bis in idem.
- E.verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, segundo o STJ, o histórico de atos infracionais não pode ser utilizado para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu.
A alternativa B está incorreta porque, embora decorrido o prazo depurador de cinco anos (afastando a reincidência), a condenação transitada em julgado em 2018 pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes, conforme tese fixada pelo STF no Tema 150.
A alternativa C está incorreta porque viola a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
A alternativa D está incorreta porque a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstra maior culpabilidade e desrespeito ao sistema de justiça, justificando validamente a elevação da pena-base sem configurar bis in idem.