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Questão comentada sobre Aplicação da Pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2017MPRR 2017 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

Alternativas

  1. A.
    É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.
  2. B.
    Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
  3. C.
    Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
  4. D.
    Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 712) e amplamente adotada pelo STJ, a utilização da natureza e da quantidade de droga concomitantemente na primeira fase (circunstâncias judiciais) e na terceira fase (causa de diminuição do tráfico privilegiado) da dosimetria da pena caracteriza bis in idem.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
A alternativa B está incorreta porque a atenuante da confissão se aplica tanto à confissão simples quanto à qualificada, não sendo uma exclusividade desta última, conforme a Súmula 545 do STJ.
A alternativa D está incorreta porque o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 585, consolidou o entendimento de que é viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Base legal

Súmula 231 do STJ; Súmula 545 do STJ; Tema Repetitivo 585 do STJ; Tema 712 de Repercussão Geral do STF (ARE 666334/RG).