Enunciado
Matheus, agindo com dolo, constrangeu Joana, sua estagiária que contava com 17 anos de idade, com o intuito de dela obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício do seu cargo. Registre- se que Joana, irresignada com a situação posta, entrou em contato com as autoridades públicas, ensejando a prisão em flagrante de Matheus. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
Alternativas
- A.importunação sexual, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
- B.assédio sexual, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
- C.assédio sexual, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
- D.importunação sexual, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
- E.assédio sexual, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: C. A alternativa C está correta. Constranger subordinada para obter vantagem sexual, prevalecendo-se da superioridade hierárquica inerente ao cargo, configura assédio sexual do art. 216-A. A vítima ter dezessete anos não cria modalidade qualificada, mas faz incidir o aumento de até um terço do § 2º.
Análise das alternativas:
A) Incorreta. A relação de superioridade hierárquica e o constrangimento com finalidade sexual enquadram o fato como assédio sexual, não importunação sexual.
B) Incorreta. O tipo permanece na modalidade básica; a menoridade gera causa de aumento, não qualificadora.
C) Correta. Há assédio sexual simples com aumento de até um terço porque a vítima é menor de dezoito anos.
D) Incorreta. O crime não é importunação sexual.
E) Incorreta. Incide a causa de aumento do art. 216-A, § 2º.
Base oficial: Código Penal, arts. 215-A e 216-A, caput e § 2º.
Análise das alternativas:
A) Incorreta. A relação de superioridade hierárquica e o constrangimento com finalidade sexual enquadram o fato como assédio sexual, não importunação sexual.
B) Incorreta. O tipo permanece na modalidade básica; a menoridade gera causa de aumento, não qualificadora.
C) Correta. Há assédio sexual simples com aumento de até um terço porque a vítima é menor de dezoito anos.
D) Incorreta. O crime não é importunação sexual.
E) Incorreta. Incide a causa de aumento do art. 216-A, § 2º.
Base oficial: Código Penal, arts. 215-A e 216-A, caput e § 2º.
Base legal
Código Penal, arts. 215-A e 216-A, caput e § 2º.