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Questão comentada sobre Causas de extinção da punibilidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

No âmbito do Direito Penal brasileiro, as causas extintivas da punibilidade são relevantes para o exercício do jus puniendi estatal. Sobre essas causas, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    As escusas absolutórias são causas objetivas de extinção da punibilidade, aplicáveis a todos os coautores e partícipes do delito.
  2. B.
    A prescrição é causa extintiva da punibilidade que atinge apenas o direito de queixa ou de representação, não o direito de punir.
  3. C.
    A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, mas seus efeitos civis podem subsistir, podendo ser executados contra os sucessores até o limite do valor patrimonial transferido.
  4. D.
    O perdão judicial depende da aceitação do agente e só pode ser concedido em crimes de ação penal privada.
  5. E.
    A anistia, a graça e o indulto são institutos distintos: a anistia é concedida por lei do Congresso Nacional e pode atingir crimes políticos e, excepcionalmente, crimes comuns; a graça e o indulto são atos privativos do Presidente da República, sendo a graça de caráter individual e o indulto coletivo, ambos dependentes do trânsito em julgado da condenação. Nenhum desses institutos pode ser aplicado a crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura ou terrorismo, conforme vedação constitucional e legal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa C. A alternativa C distingue corretamente os efeitos penais e civis da morte do agente: extingue-se a punibilidade, mas a obrigação patrimonial transmissível pode alcançar sucessores até o limite da herança. Alternativa A: É incorreta porque escusas absolutórias são condições pessoais de isenção e não se comunicam automaticamente a coautores e partícipes. Alternativa B: É incorreta porque prescrição atinge a pretensão estatal de punir ou executar a pena, não apenas queixa ou representação. Alternativa C: É correta conforme o art. 107, I, do Código Penal e a regra constitucional de transmissão patrimonial limitada aos bens transferidos. Alternativa D: É incorreta porque perdão judicial independe de aceitação e aparece em crimes de ação penal pública. Alternativa E: É incorreta porque graça e indulto não dependem sempre do trânsito em julgado, além de a disciplina das vedações exigir leitura constitucional e legal específica. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Constituição Federal, arts. 5º, XLV, e 84, XII; Código Penal, arts. 107 e 120; Lei 8.072/1990, art. 2º, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Constituição Federal, arts. 5º, XLV, e 84, XII; Código Penal, arts. 107 e 120; Lei 8.072/1990, art. 2º