Enunciado
Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou por um ano, até que sobreveio sentença penal condenatória transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena, em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formulou pedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencial vigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da pena para a concessão do benefício. Para alcançar a fração de dois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período de prisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo do requisito objetivo temporal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).
- B.O pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e processual, não se confundindo com a execução da pena, de modo que o respectivo período serve apenas para desconto da reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP), não podendo ser contabilizado para fins de preenchimento do requisito objetivo temporal exigido nos decretos de indulto e comutação.
- C.O pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelar tenha sido expressamente mantida na sentença penal condenatória, assegurando - se a continuidade ininterrupta entre o período de prisão provisória e o início do cumprimento da pena definitiva, pois somente nessa hipótese haveria identidade funcional entre a privação cautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita, legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
- D.O pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para fins de cômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal expressa que autorize a sua extensão ao cálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto e comutação. A analogia pretendida pela defesa configuraria interpretação contra legem, vedada em matéria de execução penal.
- E.O pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir o cômputo da prisão provisória para efeito de preenchimento do requisito objetivo do indulto e da comutação representaria equiparação indevida entre a custódia cautelar e o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, o réu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado em execução de pena. Realização
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B. Está errada porque restringe indevidamente a prisão preventiva à mera detração do total da pena, contrariando a orientação do STJ de que esse período também pode contar para o requisito temporal da comutação/indulto.
C. Está errada porque cria condição não exigida pela jurisprudência repetitiva: o cômputo não depende de a custódia cautelar ter sido expressamente mantida na sentença, mas do efetivo período de privação de liberdade relacionado ao processo.
D. Está errada porque o STJ admite a utilização do art. 42 do CP para o cálculo do requisito objetivo dos decretos presidenciais, não se tratando de analogia contra legem, mas de interpretação favorável e compatível com a execução penal.
E. Está errada porque o reconhecimento do tempo de prisão provisória não viola a presunção de inocência; ao contrário, após a condenação definitiva, evita que tempo de encarceramento já suportado seja desconsiderado para benefícios executórios.