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Questão comentada sobre Cômputo da prisão provisória para fins de comutação de pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026ENAM 2026.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou por um ano, até que sobreveio sentença penal condenatória transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena, em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formulou pedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencial vigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da pena para a concessão do benefício. Para alcançar a fração de dois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período de prisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo do requisito objetivo temporal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).
  2. B.
    O pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e processual, não se confundindo com a execução da pena, de modo que o respectivo período serve apenas para desconto da reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP), não podendo ser contabilizado para fins de preenchimento do requisito objetivo temporal exigido nos decretos de indulto e comutação.
  3. C.
    O pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelar tenha sido expressamente mantida na sentença penal condenatória, assegurando - se a continuidade ininterrupta entre o período de prisão provisória e o início do cumprimento da pena definitiva, pois somente nessa hipótese haveria identidade funcional entre a privação cautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita, legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
  4. D.
    O pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para fins de cômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal expressa que autorize a sua extensão ao cálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto e comutação. A analogia pretendida pela defesa configuraria interpretação contra legem, vedada em matéria de execução penal.
  5. E.
    O pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir o cômputo da prisão provisória para efeito de preenchimento do requisito objetivo do indulto e da comutação representaria equiparação indevida entre a custódia cautelar e o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, o réu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado em execução de pena. Realização

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A. O STJ, em recurso repetitivo, consolidou que o tempo de prisão provisória deve ser computado como tempo de privação de liberdade efetivamente suportado pelo condenado, inclusive para aferição do requisito objetivo temporal previsto em decretos de indulto ou comutação, em consonância com a detração do art. 42 do CP.

Por que as demais estão erradas:

B. Está errada porque restringe indevidamente a prisão preventiva à mera detração do total da pena, contrariando a orientação do STJ de que esse período também pode contar para o requisito temporal da comutação/indulto.

C. Está errada porque cria condição não exigida pela jurisprudência repetitiva: o cômputo não depende de a custódia cautelar ter sido expressamente mantida na sentença, mas do efetivo período de privação de liberdade relacionado ao processo.

D. Está errada porque o STJ admite a utilização do art. 42 do CP para o cálculo do requisito objetivo dos decretos presidenciais, não se tratando de analogia contra legem, mas de interpretação favorável e compatível com a execução penal.

E. Está errada porque o reconhecimento do tempo de prisão provisória não viola a presunção de inocência; ao contrário, após a condenação definitiva, evita que tempo de encarceramento já suportado seja desconsiderado para benefícios executórios.

Base legal

Art. 42 do Código Penal: computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo: o período de prisão cautelar deve ser considerado para fins de preenchimento do requisito objetivo temporal exigido em decretos de indulto e comutação de penas.