Enunciado
A respeito do fenômeno da prescrição, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o cálculo do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve incluir as agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso concreto;
- B.o dia do começo não será computado na contagem do prazo prescricional;
- C.o recebimento da denúncia oferecida em face de um dos autores do crime implicará a interrupção do curso da prescrição relativamente aos demais;
- D.o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição somente na hipótese em que reforma sentença absolutória;
- E.a instauração de incidente de insanidade mental é causa suspensiva do curso da prescrição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição e, no caso de concurso de pessoas, essa interrupção relativa a um dos autores estende-se aos demais, conforme o art. 117, parágrafo 1º, do Código Penal. A prescrição penal inclui o dia inicial, utiliza a pena máxima abstrata sem agravantes e atenuantes genéricas e também é interrompida por acórdão condenatório, inclusive confirmatório segundo a jurisprudência atual.
Alternativa A: está incorreta porque agravantes e atenuantes genéricas não possuem quantidade fixa e não alteram o máximo abstrato usado no art. 109; causas de aumento ou diminuição com fração legal podem influir no cálculo.
Alternativa B: está incorreta porque o art. 10 do Código Penal determina expressamente que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo penal.
Alternativa C: está correta porque a regra de comunicabilidade da interrupção alcança os coautores quando a denúncia é recebida em relação a um deles, ressalvadas as exceções legais.
Alternativa D: está incorreta porque o acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição tanto quando inaugura a condenação quanto quando confirma sentença condenatória.
Alternativa E: está incorreta porque a instauração do incidente de insanidade mental pode suspender o processo, mas não foi prevista em lei como causa de suspensão do prazo prescricional.
Base legal
Código Penal, arts. 10, 109, 116 e 117, I, IV e parágrafo 1º; Código de Processo Penal, art. 149, parágrafo 2º.