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Questão comentada sobre Corrupção ativa em transação comercial internacional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas

  1. A.
    João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera prome ssa do benefício.
  2. B.
    A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.
  3. C.
    É possível a aplicação da lei penal n acional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.
  4. D.
    A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessorament o de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro.
  5. E.
    A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a alternativa D é a afirmativa incorreta. No crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, a causa de aumento prevista no Art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal ocorre quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A alternativa D descreve hipótese ligada à condição funcional de João, como se fosse aplicável a majorante do Art. 327, § 2º, do CP, o que não corresponde à regra específica da corrupção ativa internacional.

Por que as demais estão erradas:

A) Está correta, portanto não é a resposta. O Art. 337-B do CP abrange expressamente os núcleos “prometer, oferecer ou dar” vantagem indevida a funcionário público estrangeiro. Diferentemente da corrupção ativa comum do Art. 333 do CP, que menciona “oferecer ou prometer”, a corrupção ativa em transação comercial internacional também alcança a entrega efetiva da vantagem.

B) Está correta, portanto não é a resposta. O tipo penal exige que a vantagem indevida tenha a finalidade de determinar o funcionário público estrangeiro a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Assim, a referência ao ato de ofício integra a descrição típica.

C) Está correta, portanto não é a resposta. Embora o fato tenha ocorrido no exterior, é possível a aplicação da lei penal brasileira por extraterritorialidade condicionada, desde que preenchidos os requisitos do Art. 7º, II, e § 2º, do Código Penal, especialmente quando se tratar de crime que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção.

E) Está correta, portanto não é a resposta. Considerando a imputação de que João efetivamente deu a vantagem indevida, o marco consumativo dessa conduta pode ser associado à entrega da vantagem, momento a partir do qual se inicia a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 111, I, do Código Penal.

Base legal

Código Penal, Art. 337-B: corrupção ativa em transação comercial internacional; Art. 337-B, parágrafo único: causa de aumento específica; Art. 333: corrupção ativa comum; Art. 7º, II, e § 2º: extraterritorialidade condicionada; Art. 111, I: termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado. Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, incorporada ao ordenamento brasileiro.