Enunciado
Elmo, preso em flagrante por crime de descaminho, ao ser apresentado à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, identifica - se como sendo seu irmão gêmeo, com o escopo de ocultar suas extensas anotações criminais. Diante do caso narrado, assinale a opção que corresponde ao fato.
Alternativas
- A.Fato atípico.
- B.Fato típico, porém lícito.
- C.Crime de falsa identidade.
- D.Crime de fraude processual.
- E.Crime de falsidade ideológica. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO 1º EXAME NACIONAL DA MAGISTRATU R A TIPO BRANCA – PÁGINA 23
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) Crime de falsa identidade.
Elmo, ao se apresentar à autoridade policial como sendo seu irmão gêmeo, atribuiu-se falsa identidade com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar suas extensas anotações criminais. A conduta se amolda ao art. 307 do Código Penal, que tipifica o crime de falsa identidade. A jurisprudência consolidou que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa.
Por que as demais estão erradas:
A) Fato atípico. Incorreta. O fato é típico, pois há previsão expressa no art. 307 do Código Penal para a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.
B) Fato típico, porém lícito. Incorreta. Embora o investigado tenha direito ao silêncio e à não autoincriminação, esse direito não autoriza a atribuição de identidade falsa a terceiro. Assim, não se trata de exercício regular de direito nem de conduta lícita.
D) Crime de fraude processual. Incorreta. A fraude processual, prevista no art. 347 do Código Penal, exige inovação artificiosa no estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito em processo judicial ou administrativo. No caso, a conduta foi a falsa identificação perante a autoridade policial, enquadrando-se de forma específica no crime de falsa identidade.
E) Crime de falsidade ideológica. Incorreta. A falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, pressupõe a inserção ou omissão de declaração falsa em documento público ou particular, com finalidade juridicamente relevante. Aqui, o núcleo da conduta é atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, incidindo o tipo penal específico do art. 307 do Código Penal.
Elmo, ao se apresentar à autoridade policial como sendo seu irmão gêmeo, atribuiu-se falsa identidade com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar suas extensas anotações criminais. A conduta se amolda ao art. 307 do Código Penal, que tipifica o crime de falsa identidade. A jurisprudência consolidou que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa.
Por que as demais estão erradas:
A) Fato atípico. Incorreta. O fato é típico, pois há previsão expressa no art. 307 do Código Penal para a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.
B) Fato típico, porém lícito. Incorreta. Embora o investigado tenha direito ao silêncio e à não autoincriminação, esse direito não autoriza a atribuição de identidade falsa a terceiro. Assim, não se trata de exercício regular de direito nem de conduta lícita.
D) Crime de fraude processual. Incorreta. A fraude processual, prevista no art. 347 do Código Penal, exige inovação artificiosa no estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito em processo judicial ou administrativo. No caso, a conduta foi a falsa identificação perante a autoridade policial, enquadrando-se de forma específica no crime de falsa identidade.
E) Crime de falsidade ideológica. Incorreta. A falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, pressupõe a inserção ou omissão de declaração falsa em documento público ou particular, com finalidade juridicamente relevante. Aqui, o núcleo da conduta é atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, incidindo o tipo penal específico do art. 307 do Código Penal.
Base legal
Art. 307 do Código Penal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.