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Questão comentada sobre Crimes contra a dignidade sexual

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Claus, médico ginecologista, durante consulta médica da paciente Letícia, de 15 anos, a pretexto de realização de exames ginecológicos de rotina, praticou atos libidinosos. De acordo com o Código Penal em vigor, a conduta narrada

Alternativas

  1. A.
    não é crime, mas, sim, ilícito civil que deve gerar indenização.
  2. B.
    é tipificada como corrupção de menores (Art. 218 do CP).
  3. C.
    é tipificada como mediação para servir à lascívia de outrem (Art. 227 do CP).
  4. D.
    é tipificada como crime de sedução (Art. 217 do CP).
  5. E.
    é tipificada como violação sexual media nte fraude (Art. 215 do CP).

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) A conduta é tipificada como violação sexual mediante fraude, pois o médico, valendo-se do contexto da consulta e do pretexto de exames ginecológicos de rotina, praticou atos libidinosos mediante meio fraudulento que dificultou a livre manifestação de vontade da vítima.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a conduta narrada não se limita a ilícito civil: há tipificação penal expressa no art. 215 do Código Penal.

B) Está errada porque o art. 218 do CP trata de induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, o que não corresponde ao caso, além de a vítima ter 15 anos.

C) Está errada porque o art. 227 do CP pune a mediação para servir à lascívia de outrem, isto é, intermediar ou facilitar que alguém satisfaça a lascívia de terceiro, e não a prática direta do ato pelo próprio médico.

D) Está errada porque o crime de sedução, previsto no antigo art. 217 do CP, foi revogado e não corresponde ao enquadramento legal vigente.

Base legal

Código Penal, art. 215: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Também se relaciona à reforma dos crimes contra a dignidade sexual promovida pela Lei nº 12.015/2009, que revogou o antigo crime de sedução e reestruturou os tipos penais sexuais.