Enunciado
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contemplação lasciva de uma criança, por meio da Internet, sem qualquer contato físico, configura
Alternativas
- A.estupro.
- B.importunação ofensiva ao pudor.
- C.estupro de vulnerável.
- D.corrupção de menores.
- E.violação sexual mediante fraude.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) prescinde de contato físico entre o agente e a vítima, sendo a contemplação lasciva por meio da internet suficiente para caracterizar o ato libidinoso necessário para a consumação do delito.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o crime de estupro comum (art. 213 do CP) exige o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa maior e capaz, o que não se amolda à hipótese de vítima criança.
A alternativa B está incorreta porque a importunação ofensiva ao pudor era uma contravenção penal (atualmente revogada) e o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) possui caráter subsidiário, não se aplicando quando a vítima é vulnerável.
A alternativa D está incorreta porque o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP ou art. 244-B do ECA) tutela bens jurídicos diversos e não abrange a conduta de satisfação de lascívia virtual direta contra o vulnerável.
A alternativa E está incorreta porque a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) pressupõe o emprego de meio enganoso para viciar o consentimento de pessoa maior e capaz, o que é incompatível com a vulnerabilidade absoluta da criança.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o crime de estupro comum (art. 213 do CP) exige o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa maior e capaz, o que não se amolda à hipótese de vítima criança.
A alternativa B está incorreta porque a importunação ofensiva ao pudor era uma contravenção penal (atualmente revogada) e o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) possui caráter subsidiário, não se aplicando quando a vítima é vulnerável.
A alternativa D está incorreta porque o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP ou art. 244-B do ECA) tutela bens jurídicos diversos e não abrange a conduta de satisfação de lascívia virtual direta contra o vulnerável.
A alternativa E está incorreta porque a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) pressupõe o emprego de meio enganoso para viciar o consentimento de pessoa maior e capaz, o que é incompatível com a vulnerabilidade absoluta da criança.
Base legal
Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o REsp 1.783.030/RS e o HC 510.012/PR.