Enunciado
Bernardo, pai de uma adolescente, entra no quarto da filha de madrugada, onde também está dormindo uma amiga dela, de 16 anos de idade. Ato contínuo, para satisfazer sua lascívia, ele passa a mão na região glútea da jovem, sobre sua camisola. A filha, então, acorda, surpreende o pai ainda alisando as nádegas de sua amiga e grita para que ela acorde, o que faz Bernardo interromper sua conduta e deixar o local às pressas. No caso narrado, Bernardo cometeu crime de:
Alternativas
- A.estupro;
- B.importunação sexual;
- C.estupro de vulnerável;
- D.corrupção de menores;
- E.satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a amiga dormia e, por isso, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" (art. 217-A, § 1º, do CP). Praticar ato libidinoso com vítima nessa condição, para satisfazer a lascívia, é estupro de vulnerável, ainda que ela tenha 16 anos. O ato libidinoso (alisar as nádegas para satisfazer a lascívia) já tinha sido praticado quando Bernardo foi surpreendido.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o estupro do art. 213 do CP exige constrangimento "mediante violência ou grave ameaça", o que não houve. A conduta contra pessoa que não pode oferecer resistência tem tipo próprio: art. 217-A, § 1º.
B) A alternativa B está incorreta porque a importunação sexual (art. 215-A do CP) é expressamente subsidiária: aplica-se "se o ato não constitui crime mais grave". Aqui o ato foi praticado contra vítima que não podia oferecer resistência, o que configura o crime mais grave do art. 217-A, § 1º. Para vítimas menores de 14 anos, o STJ também afastou a desclassificação para importunação em razão da superficialidade do ato (Tema 1.121).
D) A alternativa D está incorreta porque a corrupção de menores do art. 218 do CP consiste em induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Não houve induzimento, e a vítima tinha 16 anos.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 218-A do CP pune quem pratica ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ou o induz a presenciar, para satisfazer lascívia. O enunciado não informa que a filha tivesse menos de 14 anos, e ela dormia quando o ato começou. O núcleo do fato é o ato libidinoso contra a amiga vulnerável, que configura o art. 217-A, § 1º.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o estupro do art. 213 do CP exige constrangimento "mediante violência ou grave ameaça", o que não houve. A conduta contra pessoa que não pode oferecer resistência tem tipo próprio: art. 217-A, § 1º.
B) A alternativa B está incorreta porque a importunação sexual (art. 215-A do CP) é expressamente subsidiária: aplica-se "se o ato não constitui crime mais grave". Aqui o ato foi praticado contra vítima que não podia oferecer resistência, o que configura o crime mais grave do art. 217-A, § 1º. Para vítimas menores de 14 anos, o STJ também afastou a desclassificação para importunação em razão da superficialidade do ato (Tema 1.121).
D) A alternativa D está incorreta porque a corrupção de menores do art. 218 do CP consiste em induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Não houve induzimento, e a vítima tinha 16 anos.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 218-A do CP pune quem pratica ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ou o induz a presenciar, para satisfazer lascívia. O enunciado não informa que a filha tivesse menos de 14 anos, e ela dormia quando o ato começou. O núcleo do fato é o ato libidinoso contra a amiga vulnerável, que configura o art. 217-A, § 1º.
Base legal
Fundamento: art. 217-A, § 1º, do Código Penal
Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 213 do CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...).
STJ, Tema 1.121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 213 do CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...).
STJ, Tema 1.121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).