Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPES 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

João, com a intenção de manter relações sexuais com uma antiga paixão com quem se relacionava afetivamente, ajusta com seus amigos que todos deixarão festinha em que se encontram e se dirigirão a um ambiente reservado, a fim de favorecer a consumação do ato sexual. A jovem, contudo, encontrava-se em situação de vulnerabilidade química, em razão da ingestão excessiva de álcool. No dia seguinte, registra ocorrência policial noticiando a prática de estupro de vulnerável. Constatou-se que apenas João manteve conjunção carnal com a vítima, enquanto os demais presentes não atuaram diretamente no ato sexual. Sabe-se que o Código Penal dispõe da seguinte forma: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. (...) Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes” Na condição de Promotor de Justiça responsável pela análise do caso, assinale a opção correta quanto à coautoria, à incidência da causa de aumento de pena e à aplicação da Lei nº 11.340/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 226 do Código Penal.

Alternativas

  1. A.
    A coautoria exige prova individualizada da participação material de cada réu.
  2. B.
    A presença passiva no local dos fatos é insuficiente para configurar concurso de agentes. Apenas João cometeu o crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, IV, “a”, na forma da Lei nº 11.340/06.
  3. C.
    Não incide a Lei nº 11.340/06, porque a relação de Joao com a vítima era furtiva e ocasional, não havendo relação de afeto.
  4. D.
    A coautoria se configura quando há ciência, contribuição e vínculo subjetivo entre os agentes, ainda que só um cometa o ato sexual. João e seus amigos cometeram o crime do art. 217- A, c/c art. 226, IV, “a”.
  5. E.
    Apenas há incidência do art. 226, IV, “a”, se todos os agentes praticarem o ato sexual.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a coautoria no crime de estupro coletivo se configura quando há liame subjetivo e cooperação na fase de execução, sendo desnecessário que todos os agentes pratiquem atos de conjunção carnal ou atos libidinosos, bastando que facilitem ou garantam a consumação do delito pelo executor direto. Assim, João e seus amigos respondem pelo crime de estupro de vulnerável majorado pelo concurso de agentes.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a coautoria baseia-se na teoria do domínio funcional do fato, não exigindo que cada réu pratique a conduta típica material (conjunção carnal), mas sim que sua contribuição seja relevante para o plano comum.
B) A alternativa B está incorreta porque a conduta dos amigos não foi meramente passiva, visto que ajustaram previamente a facilitação do ato, o que atrai a coautoria e a incidência da majorante do estupro coletivo para todos os envolvidos.
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) aplica-se a relações afetivas pretéritas, independentemente de coabitação, desde que configurada a violência baseada no gênero e no histórico de afeto.
E) A alternativa E está incorreta porque a majorante do estupro coletivo (art. 226, IV, 'a', do CP) aplica-se a todos os concorrentes que atuaram em unidade de desígnios, mesmo que apenas um deles tenha efetivamente realizado o ato sexual.

Base legal

Artigos 29, 217-A e 226, inciso IV, alínea 'a', do Código Penal; Artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre coautoria funcional no crime de estupro.