Enunciado
Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence - a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O eventual consentimento da vítima e a sua experiência sexual anterior influenciam a tipificação penal do fato.
- B.Amâncio praticou estupro de vulnerável tentado, com incidência de causa de aumento de pena, relativa à lesão corporal.
- C.Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.
- D.Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, que absorve o crime de lesão corporal.
- E.Amâncio praticou importunação sexual, em concurso com o crime de lesão corporal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, nos termos da Súmula 593 do STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos ou sua eventual experiência sexual anterior não têm relevância jurídica para afastar a tipicidade do crime.
B) A alternativa B está incorreta porque o crime de estupro de vulnerável restou consumado com a realização dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, afastando a figura da tentativa.
D) A alternativa D está incorreta porque, segundo o gabarito oficial da questão, o crime de lesão corporal leve decorrente das mordidas não é absorvido pelo estupro de vulnerável, respondendo o réu em concurso de crimes.
E) A alternativa E está incorreta porque a conduta praticada contra menor de 14 anos amolda-se perfeitamente ao tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), que afasta a aplicação do crime subsidiário de importunação sexual (art. 215-A do CP).