Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Crimes contra a Liberdade Pessoal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023MPGO 2023 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Leia os fragmentos a seguir. O Instituto Avon no estudo “ Misoginia e Violência contra mulheres na internet: um levantamento sobre fóruns anônimos ”, realizado em parceria com a empresa Timelens, constatou que, dentre as regras dos Chans, está a proibição de participação de mulheres e que, quando as mulheres não correspondem às expectativas dos frequentadores, são articulados ataques coordenados, bem como que as mulheres inclusive denominadas de depósito. Estudo disponível em: https://institutoavon.org.br/estudo-do-instituto-avon-traz- dados-sobre-misoginia-e-violencia-contra-mulheres-na-internet/ Já, Danielle Keats Ciron, em seu livro “Hate Crimes in CyberSpace” ressaltou que estudos evidenciaram que usuários com nomes femininos receberam em média “cem mensagens privadas maliciosas”, que o estudo define como “linguagem sexualmente explicita ou a meaçadora”, para cada quatro recebidas por usuários masculinos; que usuários humanos masculinos visavam especificamente os femininos; e que ser mulher aumenta o risco de assédio cibernético e, para mulheres lésbicas, transexuais ou bissexuais e mulheres negras o risco pode ser maior. Harvard University Press, 2014. Considerando os fragmentos acima, analise as afirmativas a seguir. I. O delito de perseguição tem a pena majorada quando é cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da lei; ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. II. Considerando que o delito de perseguição foi previsto no Art. 147-A, do Código Penal, por força da Lei nº 14132/2021, bem como que esta mesma lei revogou o disposto no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/1941, é possível afirmar que, pela jurisprudência, inexistiu automática abolitio criminis para todos os fatos que estavam enquadrados no Art. 65, citado, uma vez que permanece a reprovação penal em continuidade normativo-típica. III. Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I e II, apenas.
  2. B.
    I e III, apenas.
  3. C.
    II e III, apenas.
  4. D.
    I, II, III.
  5. E.
    II, apenas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) I, II, III. Todas as afirmativas estão corretas. A afirmativa I reproduz fielmente as causas de aumento de pena do crime de perseguição previstas no Art. 147-A, § 1º, do Código Penal. A afirmativa II reflete o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revogação do Art. 65 da Lei das Contravenções Penais pela Lei nº 14.132/2021 não gerou abolitio criminis automática, ocorrendo continuidade normativo-típica para as condutas que se amoldam ao novo crime de stalking. A afirmativa III está correta pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação da Lei Maria da Penha em relações íntimas de afeto desenvolvidas ou mantidas em ambiente virtual (internet).

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque exclui a afirmativa III, que é verdadeira segundo a jurisprudência do STJ sobre violência de gênero em ambiente virtual.
A alternativa B está incorreta porque exclui a afirmativa II, que descreve corretamente o fenômeno da continuidade normativo-típica reconhecido pelos tribunais superiores.
A alternativa C está incorreta porque exclui a afirmativa I, que traz as majorantes expressas do crime de perseguição.
A alternativa E está incorreta porque considera apenas a afirmativa II como correta, ignorando a validade jurídica das afirmativas I e III.

Base legal

Artigo 147-A, § 1º, do Código Penal; Lei nº 14.132/2021; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.022.413/DF e CC 181.905/SP).