Enunciado
No dia 2 de julho de 2025, às 3 horas da madrugada, na cidade de Duque de Caxias, RJ, Inácio, juntamente com Jorgina, inimputável por doença mental, retirou uma tampa metálica de bueiro de instalação de energia, pertencente à sociedade empresária concessionária de serviço público, localizada na via pública, no intuito de vendê - la como sucata a um ferro - velho clandestino. O bem em questão valia R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Inácio possui anotação em sua fol ha criminal por crime de lesão corporal, na qual foi concedida suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 3 de março de 2019; a pena extinguiu - se em 2 de março de 2024, em decorrência do término do período de prova sem revogação. D iante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Inácio cometeu crime de furto
Alternativas
- A.qualificado.
- B.qualificado privilegiado.
- C.circunstanciado pelo repouso noturno.
- D.qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
- E.qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Inácio cometeu crime de furto qualificado privilegiado. O furto é qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), cuja qualificadora se mantém mesmo que a coautora (Jorgina) seja inimputável. É privilegiado (art. 155, § 2º, CP) porque o bem (R$ 720,00) é de pequeno valor (inferior ao salário mínimo) e Inácio é considerado primário, visto que o período de prova do sursis (de 2019 a 2024) é computado no período depurador da reincidência (art. 64, I, CP), restando extinta a punibilidade sem gerar reincidência. A Súmula 511 do STJ autoriza o furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de ordem objetiva (como o concurso de pessoas). Por fim, não incide o repouso noturno, pois o STJ fixou a tese de que essa causa de aumento não se aplica ao furto qualificado (Tema 1087).
Por que as demais estão erradas:
Alternativa A: Está incorreta porque deixa de aplicar o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, cujos requisitos de primariedade e pequeno valor do bem foram preenchidos.
Alternativa C: Está incorreta porque o furto é qualificado pelo concurso de pessoas, e não apenas circunstanciado, além de que a causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao caso.
Alternativa D: Está incorreta porque prevê a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno no furto qualificado, o que é expressamente vedado pelo Tema 1087 do STJ.
Alternativa E: Está incorreta porque, embora reconheça o privilégio, insere indevidamente a causa de aumento do repouso noturno, contrariando o entendimento vinculante do Tema 1087 do STJ.