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Questão comentada sobre Crimes contra o Patrimônio

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPRJ 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

No dia 2 de julho de 2025, às 3 horas da madrugada, na cidade de Duque de Caxias, RJ, Inácio, juntamente com Jorgina, inimputável por doença mental, retirou uma tampa metálica de bueiro de instalação de energia, pertencente à sociedade empresária concessionária de serviço público, localizada na via pública, no intuito de vendê - la como sucata a um ferro - velho clandestino. O bem em questão valia R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Inácio possui anotação em sua fol ha criminal por crime de lesão corporal, na qual foi concedida suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 3 de março de 2019; a pena extinguiu - se em 2 de março de 2024, em decorrência do término do período de prova sem revogação. D iante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Inácio cometeu crime de furto

Alternativas

  1. A.
    qualificado.
  2. B.
    qualificado privilegiado.
  3. C.
    circunstanciado pelo repouso noturno.
  4. D.
    qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
  5. E.
    qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: Alternativa B.

Inácio cometeu crime de furto qualificado privilegiado. O furto é qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), cuja qualificadora se mantém mesmo que a coautora (Jorgina) seja inimputável. É privilegiado (art. 155, § 2º, CP) porque o bem (R$ 720,00) é de pequeno valor (inferior ao salário mínimo) e Inácio é considerado primário, visto que o período de prova do sursis (de 2019 a 2024) é computado no período depurador da reincidência (art. 64, I, CP), restando extinta a punibilidade sem gerar reincidência. A Súmula 511 do STJ autoriza o furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de ordem objetiva (como o concurso de pessoas). Por fim, não incide o repouso noturno, pois o STJ fixou a tese de que essa causa de aumento não se aplica ao furto qualificado (Tema 1087).

Por que as demais estão erradas:

Alternativa A: Está incorreta porque deixa de aplicar o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, cujos requisitos de primariedade e pequeno valor do bem foram preenchidos.

Alternativa C: Está incorreta porque o furto é qualificado pelo concurso de pessoas, e não apenas circunstanciado, além de que a causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao caso.

Alternativa D: Está incorreta porque prevê a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno no furto qualificado, o que é expressamente vedado pelo Tema 1087 do STJ.

Alternativa E: Está incorreta porque, embora reconheça o privilégio, insere indevidamente a causa de aumento do repouso noturno, contrariando o entendimento vinculante do Tema 1087 do STJ.

Base legal

Art. 155, § 1º, § 2º e § 4º, IV, e Art. 64, I, do Código Penal; Súmula 511 do STJ; Tema Repetitivo 1087 do STJ.