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Questão comentada sobre Crimes contra o patrimônio: furto qualificado pela fraude

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Alberto, mágico profissional, em uma relojoaria, pede ao vendedor para ver um relógio suíço, de elevado valor. O vendedor atende a seu pedi do, e Alberto coloca o relógio em seu pulso, sob o pretexto de querer ver se o acessório fica bem em seu braço. Ato contínuo, ele distrai o vendedor, tirando - lhe a atenção, momento em que, valendo - se da ligeireza de seus movimentos, retira rapidamente o re lógio do pulso, substituindo - o por uma cópia idêntica, que traz em seu bolso, e a entrega ao vendedor, que nada percebe. Alberto, então, agradece a atenção, pergunta quanto custa o relógio e, depois de afirmar que vai pensar um pouco mais, deixa a loja, le vando consigo a peça. Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por

Alternativas

  1. A.
    estelionato.
  2. B.
    furto simples.
  3. C.
    furto qualificado.
  4. D.
    apropriação indébita simples.
  5. E.
    apropriação indébita qualificada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) furto qualificado.

Alberto deve responder por furto qualificado, pois houve subtração de coisa alheia móvel, com inversão da posse do relógio contra a vontade do proprietário/vendedor. A conduta foi praticada mediante ardil: ele distraiu o vendedor e substituiu o relógio verdadeiro por uma cópia idêntica, fazendo com que a vítima não percebesse a subtração. Trata-se de furto qualificado pela fraude, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A fraude, aqui, serviu para reduzir a vigilância da vítima e facilitar a subtração, e não para obter uma entrega voluntária e consciente do bem.

Por que as demais estão erradas:

A) estelionato. Está errada porque, no estelionato, a vítima é induzida ou mantida em erro e, por isso, entrega voluntariamente a vantagem patrimonial ao agente. No caso, o vendedor apenas permitiu que Alberto experimentasse o relógio; não houve entrega voluntária da posse definitiva. A fraude foi meio para encobrir a subtração, característica do furto mediante fraude.

B) furto simples. Está errada porque a subtração não ocorreu de forma simples. Alberto utilizou fraude, consistente na distração do vendedor e na substituição do relógio verdadeiro por uma réplica, o que qualifica o furto pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

D) apropriação indébita simples. Está errada porque a apropriação indébita pressupõe que o agente tenha recebido licitamente a posse ou detenção desvigiada da coisa e, posteriormente, inverta o título da posse, passando a agir como dono. Aqui, Alberto não recebeu a posse legítima do relógio para ficar com ele; teve apenas contato momentâneo e vigiado, para experimentá-lo, e o subtraiu mediante fraude.

E) apropriação indébita qualificada. Também está errada pelo mesmo motivo: não houve posse lícita anterior apta a caracterizar apropriação indébita. Além disso, a dinâmica narrada revela subtração fraudulenta, e não abuso de posse ou confiança típica da apropriação indébita qualificada.

Base legal

Art. 155, caput e § 4º, II, do Código Penal: o furto é qualificado quando praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Doutrinariamente, distingue-se o furto mediante fraude do estelionato porque, no furto, a fraude serve para diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração; no estelionato, a fraude leva a própria vítima a entregar voluntariamente a vantagem indevida.