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Questão comentada sobre Desistência voluntária no iter criminis

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Os réus argumentaram que não cometeram crime algum, porquanto o movimento fora abortado, ainda em seu início, com a suspensão da Derrama. Apesar disso, em 18 de abril de 1792, foi publicada a sentença pela Alçada, condenando onze réus à morte (na prática dez, porque Cláudio Manuel da Costa se “suicidara” no cárcere), e outros participantes receberam penas menores como açoites e o degredo eterno. ( A sentença condenatória de Tiradentes e a construção do mito. Ensaio elaborado por Andréa Vanessa da Costa Val, Assessora da Memória do Judiciário Mineiro, e por Carine Kely Rocha Viana, sob a supervisão do Superintendente, Desembargador Hélio Costa. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, nº 187, p. 13 - 18, out/dez, 2008) Considerando que a defesa argumentou que a chamada Insurreição Mineira foi abortada após iniciada, por decisão de seus próprios agentes, independentemente de qualquer atuação repressiva das autoridades imperiais, assinale a opção que apresenta, corretament e, a tese desenvolvida.

Alternativas

  1. A.
    Redução da pena pela aplicação da tentativa.
  2. B.
    Arrependimento eficaz.
  3. C.
    Desistência voluntária.
  4. D.
    Meros atos preparatórios.
  5. E.
    Crime impossível.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) Desistência voluntária.

A tese defensiva descrita no enunciado é a de que a Insurreição Mineira teria sido iniciada, mas interrompida por decisão dos próprios agentes, sem atuação repressiva externa das autoridades imperiais. Em Direito Penal, quando o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste de prosseguir, responde apenas pelos atos já praticados, se estes forem puníveis autonomamente. Essa é a figura da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal.

Por que as demais estão erradas:

A) Redução da pena pela aplicação da tentativa. A tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso narrado, a defesa sustentava que a interrupção teria ocorrido por decisão dos próprios envolvidos, e não por causa externa. Por isso, não se trata de tentativa.

B) Arrependimento eficaz. No arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios, mas impede voluntariamente a produção do resultado. Aqui, a tese é de que o movimento foi abandonado ainda em seu início, antes do esgotamento da execução, o que caracteriza desistência voluntária, não arrependimento eficaz.

D) Meros atos preparatórios. Os atos preparatórios antecedem o início da execução e, em regra, não são puníveis, salvo previsão legal autônoma. O enunciado afirma que o movimento teria sido abortado após iniciado, o que afasta a ideia de simples preparação.

E) Crime impossível. O crime impossível ocorre quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar a infração. A tese defensiva não era de impossibilidade absoluta de consumação, mas de interrupção voluntária do movimento pelos próprios agentes.

Base legal

Art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Doutrina penal: a desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução, mas abandona voluntariamente a prática delitiva antes de esgotar os atos executórios; distingue-se da tentativa, pois nesta a não consumação decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente.