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Questão comentada sobre Dosimetria da pena-base segundo a jurisprudência do STJ

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FGV2026ENAM 2026.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Em uma sentença condenatória por crime de roubo, o Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, exaspera a pena - base em um terço acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para a fração de aumento aplicada. Sobre a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A exasperação da pena - base é ato discricionário do Juiz, não havendo critério jurisprudencial para a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável.
  2. B.
    O STJ adota como critério preferencial o aumento da pena - base na fração de um sexto sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo - se fundamentação concreta para a aplicação de fração superior.
  3. C.
    A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza, automaticamente, a aplicação da fração de um terço, sendo desnecessária uma fundamentação específica para o quantum de aumento.
  4. D.
    A pena - base só pode ser exasperada se todas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao réu.
  5. E.
    O critério de aumento da pena - base é de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não sendo admitida a utilização de outra fração em nenhuma hipótese.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. A jurisprudência dominante do STJ admite, como critério preferencial, a elevação da pena-base em 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativada, salvo se houver fundamentação concreta que justifique fração superior.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada. Embora haja certa discricionariedade judicial na dosimetria, ela é vinculada à motivação concreta e controlável, não sendo livre ou imune a critérios jurisprudenciais.
C) Errada. Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam automaticamente o aumento de 1/3; a fração superior ao parâmetro usual exige fundamentação específica.
D) Errada. A pena-base pode ser exasperada mesmo que apenas uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal seja desfavorável, desde que concretamente fundamentada.
E) Errada. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é também encontrado na jurisprudência, mas não é exclusivo nem impede a adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, especialmente como critério preferencial no STJ.

Base legal

Art. 59 do Código Penal; art. 68 do Código Penal; entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a pena-base pode ser elevada, em regra, à razão de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se motivação concreta para fração superior.