Enunciado
Em uma sentença condenatória por crime de roubo, o Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, exaspera a pena - base em um terço acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para a fração de aumento aplicada. Sobre a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A exasperação da pena - base é ato discricionário do Juiz, não havendo critério jurisprudencial para a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável.
- B.O STJ adota como critério preferencial o aumento da pena - base na fração de um sexto sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo - se fundamentação concreta para a aplicação de fração superior.
- C.A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza, automaticamente, a aplicação da fração de um terço, sendo desnecessária uma fundamentação específica para o quantum de aumento.
- D.A pena - base só pode ser exasperada se todas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao réu.
- E.O critério de aumento da pena - base é de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não sendo admitida a utilização de outra fração em nenhuma hipótese.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B. A jurisprudência dominante do STJ admite, como critério preferencial, a elevação da pena-base em 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativada, salvo se houver fundamentação concreta que justifique fração superior.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. Embora haja certa discricionariedade judicial na dosimetria, ela é vinculada à motivação concreta e controlável, não sendo livre ou imune a critérios jurisprudenciais.
C) Errada. Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam automaticamente o aumento de 1/3; a fração superior ao parâmetro usual exige fundamentação específica.
D) Errada. A pena-base pode ser exasperada mesmo que apenas uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal seja desfavorável, desde que concretamente fundamentada.
E) Errada. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é também encontrado na jurisprudência, mas não é exclusivo nem impede a adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, especialmente como critério preferencial no STJ.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. Embora haja certa discricionariedade judicial na dosimetria, ela é vinculada à motivação concreta e controlável, não sendo livre ou imune a critérios jurisprudenciais.
C) Errada. Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam automaticamente o aumento de 1/3; a fração superior ao parâmetro usual exige fundamentação específica.
D) Errada. A pena-base pode ser exasperada mesmo que apenas uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal seja desfavorável, desde que concretamente fundamentada.
E) Errada. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é também encontrado na jurisprudência, mas não é exclusivo nem impede a adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, especialmente como critério preferencial no STJ.
Base legal
Art. 59 do Código Penal; art. 68 do Código Penal; entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a pena-base pode ser elevada, em regra, à razão de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se motivação concreta para fração superior.