Enunciado
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando - lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em 14/03/2018, quando foi determinado o prosseguimento da ação penal. Os autos voltaram à 1ª instância e, em 3 0/03/2018, determinou - se a citação de Nelson para responder à acusação. Em 16/06/2021, sobreveio sentença condenatória que, além de reconhecer a reincidência de Nelson, impôs a pena de 6 anos de reclusão para cada crime, alcançando - se a pena total de 8 an os, em razão do crime continuado. Apenas a Defesa recorreu e, em 29/08/2024, foi proferido acórdão que manteve os termos da condenação. Considerada a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição penal, é correto af irmar que
Alternativas
- A.a base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos.
- B.o curso da prescrição interrompeu - se em 30/03/2018.
- C.a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir de 16/06/2021.
- D.a reincidência aumenta em um terço o prazo prescricional da pretensão punitiva.
- E.o curso da prescrição interrompeu - se em 29/08/2024.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, nos termos da Súmula 497 do STF, no crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta a cada crime isoladamente, desprezando-se o acréscimo da continuação (portanto, a base é de 6 anos, não 8).
A alternativa B está incorreta porque o despacho que determina a citação não é causa interruptiva da prescrição (Art. 117 do CP), sendo que a interrupção ocorreu no recebimento da denúncia pelo TJ em 14/03/2018.
A alternativa C está incorreta porque a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação (Art. 112, I, do CP), e não da data da sentença condenatória recorrível.
A alternativa D está incorreta porque, conforme a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, aplicando-se o aumento de um terço apenas à prescrição da pretensão executória.