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Questão comentada sobre Extinção da Punibilidade

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Cebraspe2019MPCE 2019 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas

  1. A.
    O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.
  2. B.
    Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.
  3. C.
    A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  4. D.
    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.
  5. E.
    A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. ||Matriz_516_MPCE001N769315||

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) A extinção da punibilidade do crime antecedente não obsta a persecução penal nem a punição pelo crime de lavagem de dinheiro, dada a autonomia deste delito em relação à infração antecedente, conforme expressa previsão legal e jurisprudência consolidada.

Por que as demais estão erradas:

A) O indulto extingue apenas os efeitos executórios da pena (efeito penal primário), permanecendo íntegros os efeitos secundários penais (como a reincidência) e extrapenais, nos termos da Súmula 631 do STJ.

B) O tráfico de entorpecentes privilegiado não possui natureza hedionda (Súmula 512 do STJ), sendo, portanto, passível de concessão de indulto.

C) A reincidência penal aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (Art. 110, caput, do CP), e não da pretensão punitiva.

E) A sentença que concede o perdão judicial extingue a punibilidade e não subsiste para nenhum efeito penal, não gerando reincidência, conforme a Súmula 18 do STJ e o Art. 120 do CP.

Base legal

Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998; Artigos 110, caput, e 120 do Código Penal; Súmulas 18, 512 e 631 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).