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Questão comentada sobre Extinção da Punibilidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2021MPAP 2021 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade

Alternativas

  1. A.
    o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.
  2. B.
    a comutação das penas.
  3. C.
    a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.
  4. D.
    a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.
  5. E.
    a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a retratação do agente, desde que feita antes da sentença de primeiro grau, nos crimes de calúnia (inclusive na calúnia contra os mortos, prevista no art. 138, § 2º, do CP) e difamação, é causa de extinção da punibilidade, conforme os artigos 107, inciso VI, e 143 do Código Penal.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o perdão do ofendido é um ato bilateral e, portanto, depende de aceitação do querelado para que produza o efeito de extinguir a punibilidade, nos termos do artigo 105 do Código Penal.
A alternativa B está incorreta porque a comutação de penas é uma espécie de indulto parcial que apenas reduz ou substitui a pena imposta, não equivalendo à extinção integral da punibilidade.
A alternativa D está incorreta porque a restituição voluntária do bem subtraído no furto antes do oferecimento da denúncia configura arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que funciona como causa de diminuição de pena, e não de extinção da punibilidade.
A alternativa E está incorreta porque o ressarcimento do prejuízo ao erário no estelionato previdenciário não extingue a punibilidade do agente, aplicando-se apenas como causa de diminuição de pena (arrependimento posterior) ou circunstância atenuante genérica.

Base legal

Artigos 16, 105, 107, inciso VI, 138, § 2º, e 143 do Código Penal Brasileiro; Jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).