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Questão comentada sobre Extinção da punibilidade do crime antecedente e receptação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Gertrudes compra determinado bem de Homero, produto de crime de estelionato praticado por ele, com plena ciência da origem ilícita da coisa. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público requer ao Juiz a declaração da extinção da punibilidade do estelionato, por dec adência do direito de representação, ao tempo em que oferece denúncia contra Gertrudes pelo crime de receptação dolosa. O Juiz acolhe o requerimento ministerial, declarando extinta a punibilidade do delito de estelionato, e, recebendo a denúncia pelo crime de receptação, determina a citação de Gertrudes para oferecer resposta à acusação. Na resposta, a defesa requer a extensão a Gertrudes da declaração da extinção da punibilidade do fato, argumentando que o crime que lhe é imputado está relacionado ao estel ionato. Diante do caso descrito, deverá o Juiz

Alternativas

  1. A.
    declarar extinta a punibilidade da receptação, pois a extinção da punibilidade de crime que é conexo a outro se comunica a este.
  2. B.
    declarar extinta a punibilidade da receptação, pois a extinção da punibi lidade de crime que é elemento de outro se comunica a este.
  3. C.
    declarar extinta a punibilidade da receptação, pois a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro se comunica a este.
  4. D.
    não declarar extinta a punibilidade da receptação, po is a extinção da punibilidade de crime que é elemento de outro não se comunica a este.
  5. E.
    não declarar extinta a punibilidade da receptação, pois a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se comunica a este.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. O juiz deve não declarar extinta a punibilidade da receptação. A receptação dolosa pressupõe a existência de um crime anterior do qual provenha a coisa, mas a extinção da punibilidade desse crime antecedente não se comunica automaticamente ao delito de receptação. No caso, ainda que tenha sido declarada extinta a punibilidade do estelionato por decadência do direito de representação, isso não impede a persecução penal de Gertrudes por receptação, desde que demonstrado que ela adquiriu coisa proveniente de crime e tinha ciência da origem ilícita.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A extinção da punibilidade de um crime conexo não se comunica necessariamente a outro delito. Além disso, a questão não se resolve pela simples conexão, mas pela relação entre crime antecedente e receptação.

B) Errada. A alternativa afirma que a extinção da punibilidade do crime que é elemento de outro se comunica, o que contraria a regra do art. 108 do Código Penal. A extinção da punibilidade de crime que funciona como elemento, circunstância ou pressuposto de outro não se estende a este.

C) Errada. Embora o crime anterior seja pressuposto da receptação, a conclusão está equivocada: a extinção da punibilidade do crime pressuposto não se comunica ao crime de receptação.

D) Errada. A conclusão prática de não extinguir a punibilidade está correta, mas a fundamentação não é a mais adequada para o caso. Na receptação, o delito anterior funciona como pressuposto, e não propriamente como elemento no sentido usado pela alternativa oficial.

E) Correta. A receptação depende da origem criminosa da coisa, mas não depende da punibilidade concreta do autor do crime antecedente. Assim, a decadência quanto ao estelionato não extingue a punibilidade da receptação dolosa imputada a Gertrudes.

Base legal

Código Penal, art. 108: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.” Código Penal, art. 180, caput e § 4º: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Código Penal, art. 107, IV, prevê a decadência como causa de extinção da punibilidade. Código Penal, art. 171, § 5º, trata da necessidade de representação no estelionato, ressalvadas hipóteses legais.