Enunciado
Acerca da execução penal, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o poder geral de cautela do juízo da execução não permite a determinação de regressão cautelar de regime prisional, uma vez que a apuração das faltas disciplinares estão sujeitas ao princípio do contraditório.
- B.é permitida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, quando diligenciado no endereço constante dos autos e verificado que o sentenciado se mudou sem atualizá-lo.
- C.a prática de novo crime doloso durante cumprimento pena em regime aberto causará a regressão de regime, inclusive per saltum, se for o caso, quando transitar em julgado a condenação pelo novo crime praticado.
- D.a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, ficando o benefício obstado pelo prazo equivalente ao dobro da pena cumprida até a data base da prática do evento faltoso.
- E.a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para livramento condicional e serve também como elemento de análise prejudicial ao reeducando quando da apreciação de seu comportamento carcerário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa B. A alternativa B é compatível com a jurisprudência: frustrada a localização no endereço informado pelo condenado, pode ser expedido mandado para início do cumprimento, inclusive no regime aberto.
Alternativa A: É incorreta porque o juízo pode determinar regressão cautelar antes da apuração definitiva, assegurando contraditório no procedimento subsequente.
Alternativa B: É correta: o dever de manter endereço atualizado e a necessidade de iniciar a execução legitimam o mandado após diligência frustrada.
Alternativa C: É incorreta porque a regressão por fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da nova condenação.
Alternativa D: É incorreta porque falta grave interrompe a data-base da progressão, mas a lei não cria impedimento pelo dobro da pena já cumprida.
Alternativa E: É incorreta porque a falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, embora possa repercutir no requisito subjetivo.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei de Execução Penal, arts. 50, 118 e 127; STJ, Súmulas 441, 526 e jurisprudência sobre início da execução, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Lei de Execução Penal, arts. 50, 118 e 127; STJ, Súmulas 441, 526 e jurisprudência sobre início da execução