Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Falta grave, regressão e mandado de prisão na execução penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Acerca da execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o poder geral de cautela do juízo da execução não permite a determinação de regressão cautelar de regime prisional, uma vez que a apuração das faltas disciplinares estão sujeitas ao princípio do contraditório.
  2. B.
    é permitida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, quando diligenciado no endereço constante dos autos e verificado que o sentenciado se mudou sem atualizá-lo.
  3. C.
    a prática de novo crime doloso durante cumprimento pena em regime aberto causará a regressão de regime, inclusive per saltum, se for o caso, quando transitar em julgado a condenação pelo novo crime praticado.
  4. D.
    a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, ficando o benefício obstado pelo prazo equivalente ao dobro da pena cumprida até a data base da prática do evento faltoso.
  5. E.
    a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para livramento condicional e serve também como elemento de análise prejudicial ao reeducando quando da apreciação de seu comportamento carcerário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa B. A alternativa B é compatível com a jurisprudência: frustrada a localização no endereço informado pelo condenado, pode ser expedido mandado para início do cumprimento, inclusive no regime aberto. Alternativa A: É incorreta porque o juízo pode determinar regressão cautelar antes da apuração definitiva, assegurando contraditório no procedimento subsequente. Alternativa B: É correta: o dever de manter endereço atualizado e a necessidade de iniciar a execução legitimam o mandado após diligência frustrada. Alternativa C: É incorreta porque a regressão por fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da nova condenação. Alternativa D: É incorreta porque falta grave interrompe a data-base da progressão, mas a lei não cria impedimento pelo dobro da pena já cumprida. Alternativa E: É incorreta porque a falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, embora possa repercutir no requisito subjetivo. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei de Execução Penal, arts. 50, 118 e 127; STJ, Súmulas 441, 526 e jurisprudência sobre início da execução, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Lei de Execução Penal, arts. 50, 118 e 127; STJ, Súmulas 441, 526 e jurisprudência sobre início da execução