Enunciado
Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de
Alternativas
- A.lesão corporal simples.
- B.lesão corporal seguida de morte.
- C.lesão corporal na forma qualificada.
- D.homicídio simples.
- E.homicídio qualificado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a conduta de Francisco configura apenas lesão corporal simples (Art. 129, caput, do CP). A morte de José decorreu de uma concausa preexistente relativamente independente (aneurisma cerebral desconhecido), cujo resultado morte era imprevisível para o agente, o que afasta a imputação do óbito a título de dolo ou culpa, restando apenas a responsabilização pelo dolo inicial de lesionar.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) exige a previsibilidade objetiva do resultado morte (culpa no consequente), o que é afastado pela existência de condição patológica preexistente absolutamente imprevisível e desconhecida.
A alternativa C está incorreta porque não se configuram as qualificadoras de lesão grave ou gravíssima, uma vez que o resultado mais grave não pode ser imputado ao agente por ausência de nexo de imputação subjetiva.
A alternativa D está incorreta porque Francisco agiu com animus laedendi (intenção de lesionar) e não com animus necandi (intenção de matar), e o resultado morte não lhe pode ser atribuído culposamente.
A alternativa E está incorreta pois, além de não haver dolo de matar, o resultado morte não é juridicamente imputável ao autor devido à imprevisibilidade da concausa, afastando qualquer modalidade de homicídio.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) exige a previsibilidade objetiva do resultado morte (culpa no consequente), o que é afastado pela existência de condição patológica preexistente absolutamente imprevisível e desconhecida.
A alternativa C está incorreta porque não se configuram as qualificadoras de lesão grave ou gravíssima, uma vez que o resultado mais grave não pode ser imputado ao agente por ausência de nexo de imputação subjetiva.
A alternativa D está incorreta porque Francisco agiu com animus laedendi (intenção de lesionar) e não com animus necandi (intenção de matar), e o resultado morte não lhe pode ser atribuído culposamente.
A alternativa E está incorreta pois, além de não haver dolo de matar, o resultado morte não é juridicamente imputável ao autor devido à imprevisibilidade da concausa, afastando qualquer modalidade de homicídio.
Base legal
Artigo 129, caput, combinado com o Artigo 13, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), sob a ótica da exclusão da imputação do resultado por ausência de previsibilidade objetiva (concausa preexistente relativamente independente).