Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Fato Típico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2022MPPA 2022 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de

Alternativas

  1. A.
    lesão corporal simples.
  2. B.
    lesão corporal seguida de morte.
  3. C.
    lesão corporal na forma qualificada.
  4. D.
    homicídio simples.
  5. E.
    homicídio qualificado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a conduta de Francisco configura apenas lesão corporal simples (Art. 129, caput, do CP). A morte de José decorreu de uma concausa preexistente relativamente independente (aneurisma cerebral desconhecido), cujo resultado morte era imprevisível para o agente, o que afasta a imputação do óbito a título de dolo ou culpa, restando apenas a responsabilização pelo dolo inicial de lesionar.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) exige a previsibilidade objetiva do resultado morte (culpa no consequente), o que é afastado pela existência de condição patológica preexistente absolutamente imprevisível e desconhecida.
A alternativa C está incorreta porque não se configuram as qualificadoras de lesão grave ou gravíssima, uma vez que o resultado mais grave não pode ser imputado ao agente por ausência de nexo de imputação subjetiva.
A alternativa D está incorreta porque Francisco agiu com animus laedendi (intenção de lesionar) e não com animus necandi (intenção de matar), e o resultado morte não lhe pode ser atribuído culposamente.
A alternativa E está incorreta pois, além de não haver dolo de matar, o resultado morte não é juridicamente imputável ao autor devido à imprevisibilidade da concausa, afastando qualquer modalidade de homicídio.

Base legal

Artigo 129, caput, combinado com o Artigo 13, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), sob a ótica da exclusão da imputação do resultado por ausência de previsibilidade objetiva (concausa preexistente relativamente independente).