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Questão comentada sobre Furto privilegiado e distinção em relação ao exercício arbitrário das próprias razões

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Leopoldo, não reincidente, é credor do comerciante Mateus, que lhe deve a importância de R$ 10.000,00, dívida vencida há mais de 6 meses. Inconformado com a situação, Leopoldo ingressa na loja de Mateus, de onde subtrai, dissimuladamente, uma mercadoria, no valor de R$ 1.000,00, colocando - a sob seu casaco, com o comprovado intuito de tomá - la como parte do pagamento de seu crédito. Porém, ao sair da loja, a etiqueta eletrônica da mercadoria dispara um sinal sonoro, o que leva Mateus e seguranças do local a deterem Leopoldo, ainda na posse da mercadoria. No caso narrado, Leopoldo:

Alternativas

  1. A.
    não cometeu crime;
  2. B.
    cometeu crime de furto simples;
  3. C.
    cometeu crime de furto privilegiado;
  4. D.
    cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
  5. E.
    cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, na forma tentada. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 19

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) Leopoldo cometeu furto privilegiado: subtraiu coisa alheia móvel, de forma dissimulada, com inversão da posse, e, sendo não reincidente, a mercadoria de pequeno valor autoriza a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque houve subtração clandestina de mercadoria pertencente a Mateus, fato típico de furto, não sendo lícito ao credor apropriar-se de bem do devedor por conta própria.

B) Está errada porque, embora haja furto, não se trata apenas de furto simples: o agente é não reincidente e o bem subtraído é de pequeno valor, incidindo a causa de privilégio.

D) Está errada porque o gabarito oficial enquadra a conduta como furto, já que houve subtração de coisa alheia móvel com ânimo de assenhoramento, ainda que sob a justificativa de compensar crédito.

E) Está errada porque não se reconhece exercício arbitrário das próprias razões tentado; além disso, o furto se consumou com a inversão da posse, ainda que por breve período e seguida de detenção pelos seguranças.

Base legal

Código Penal, art. 155, caput e § 2º: furto e furto privilegiado, quando o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Entendimento consolidado do STJ: o furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por curto intervalo de tempo e sem posse mansa e pacífica pelo agente.