Enunciado
Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de R$ 1.200,00. Giles possui condenação anterior definitiva por crime da mesma espécie, cuja pena foi extinta em 06/02/2021, após o decurso, sem revogação, do período de prova do livramento condicional, o qual teve início em 06/07/2019. Diante do caso narrado, Giles deverá responder, à luz da jurisprudência do STJ, por furto:
Alternativas
- A.qualificado;
- B.privilegiado;
- C.qualificado privilegiado;
- D.qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno;
- E.qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. Como o livramento condicional começou em 06/07/2019 e não foi revogado, esse período de prova é computado no prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Em 13/09/2024 já haviam transcorrido mais de cinco anos desde aquele marco, afastando a reincidência. O valor de R$ 1.200,00 é inferior ao salário mínimo vigente na data do fato, permitindo o privilégio. O rompimento de obstáculo é qualificadora objetiva e pode coexistir com o privilégio, conforme a Súmula 511 do STJ.
A alternativa A está errada porque omite o privilégio aplicável ao agente novamente primário e à coisa de pequeno valor. A alternativa B está errada porque ignora a qualificadora objetiva do rompimento da porta, prevista no art. 155, par. 4, I. A alternativa C reúne corretamente qualificadora e privilégio. A alternativa D está errada porque o Tema 1087 do STJ veda a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado. A alternativa E está errada pelo mesmo motivo: embora acerte a forma qualificada-privilegiada, acrescenta aumento noturno incompatível com o furto qualificado. A condenação antiga ainda pode ser valorada como antecedente segundo a jurisprudência, mas isso não restabelece reincidência nem elimina automaticamente o privilégio legal fundado em primariedade.
Base legal
Código Penal, arts. 64, I, e 155, pars. 1, 2 e 4, I; STJ, Súmula 511 e Tema Repetitivo 1087; Decreto 11.864/2023, art. 1.