Enunciado
A prática de homicídio consumado com dolo eventual em via pública, na direção de veículo automotor, por condutor sob influência de álcool, e que se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil, implica a adequação típica criminal em quais tipos?
Alternativas
- A.Art. 302, c.c. 1º, inciso III + art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
- B.Art. 121 do Código Penal + art. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
- C.Art. 121 do Código Penal + art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
- D.Art. 121 do Código Penal + art. 135 do Código Penal.
- E.Art. 302, p. 3º c.c. p.1º, inciso III do art. 302, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa C. Reconhecido dolo eventual, o resultado morte subsume-se ao art. 121 do Código Penal, e a fuga para evitar responsabilidade realiza autonomamente o art. 305 do CTB; por isso a letra C é correta.
Alternativa A: É incorreta porque o art. 302 do CTB descreve homicídio culposo na direção, incompatível com a premissa expressa de dolo eventual.
Alternativa B: É incorreta ao acrescentar o art. 306; no quadro unitário descrito, a embriaguez funciona como elemento probatório do dolo e é absorvida pelo homicídio.
Alternativa C: É correta ao combinar homicídio doloso com o delito autônomo de afastamento do local para fugir à responsabilidade.
Alternativa D: É incorreta porque a fuga possui tipo especial no art. 305 do CTB, não se convertendo automaticamente em omissão de socorro do art. 135 do Código Penal.
Alternativa E: É incorreta porque novamente aplica o homicídio culposo do art. 302 a uma situação que o enunciado qualifica como dolosa.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, 305 e 306; jurisprudência penal sobre consunção, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, 305 e 306; jurisprudência penal sobre consunção