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Questão comentada sobre Imputação objetiva e responsabilidade penal médica por homicídio culposo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026ENAM 2026.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Um médico, durante uma cirurgia de emergência, realizou um procedimento complexo e arriscado, seguindo todos os protocolos e a lex artis (conjunto de normas, técnicas, práticas e conhecimentos científicos aceitos e consagrados pela comunidade médica para uma atuação profissional correta). Apesar de seus esforços e da correção técnica do procedimento, o paciente faleceu em decorrência de uma complicação rara e imprevisível. Quanto a uma possível imputação de homicídio culposo ao médico, considerando a teoria da imputação objetiva e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A conduta do médico, ao realizar a cirurgia, criou um risco juridicamente permitido, e o resultado, decorrente de uma complicação imprevisível, não pode ser a ele imputado.
  2. B.
    A imputação objetiva do resultado ao médico é afastada pela criação de um risco não permitido, mas socialmente tolerado.
  3. C.
    O resultado morte não pode ser objetivamente imputado ao médico, pois, embora ele tenha criado um risco juridicamente relevante, o resultado está fora do âmbito de proteção da norma.
  4. D.
    O médico deve ser responsabilizado, pois a sua conduta deu causa ao resultado morte, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes.
  5. E.
    O médico agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude de sua conduta, mas não a tipicidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) Pela teoria da imputação objetiva, não há imputação do resultado quando a conduta cria apenas risco juridicamente permitido, como ocorre na cirurgia realizada conforme a lex artis. A morte decorrente de complicação rara e imprevisível não caracteriza violação do dever objetivo de cuidado nem permite imputação de homicídio culposo.

Por que as demais estão erradas:

B) Está errada porque fala em “risco não permitido”, quando a atuação médica regular, técnica e necessária configura risco permitido; risco não permitido tenderia a fundamentar a imputação, não a afastá-la.

C) Está errada porque, embora mencione afastamento da imputação, parte da premissa inadequada de que o médico criou risco juridicamente relevante não permitido; o ponto central é a criação de risco permitido e a imprevisibilidade da complicação.

D) Está errada porque a teoria da equivalência dos antecedentes, por si só, não basta para responsabilização penal: é necessário dolo ou culpa e, modernamente, a imputação objetiva do resultado.

E) Está errada porque não se trata propriamente de estado de necessidade como excludente de ilicitude, mas de ausência de tipicidade objetiva por risco permitido e ausência de culpa pela observância da lex artis.

Base legal

Código Penal, art. 13, caput, e art. 18, II: a responsabilização por resultado exige nexo causal e culpa, quando prevista. Doutrina da teoria da imputação objetiva: somente se imputa o resultado quando há criação ou incremento de risco juridicamente desaprovado e realização desse risco no resultado. Jurisprudência dominante do STJ: em crimes culposos, a responsabilidade penal de profissional de saúde exige demonstração de violação do dever objetivo de cuidado, nexo causal e previsibilidade do resultado, sendo insuficiente o mero resultado adverso decorrente de risco inerente ao procedimento médico realizado segundo a lex artis.