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Questão comentada sobre Jurisprudência do STJ sobre aplicação da pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    não é cabível a aplicação da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida;
  2. B.
    as penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
  3. C.
    em nenhuma hipótese, é possível exasperar a pena - base pela existência de maus antecedentes e, na segunda fase, agravar a pena pela presença de reincidência penal;
  4. D.
    a presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se presta a avaliar negativamente os maus antecedentes, mas autoriza a valoração negativa da personalidade do agente;
  5. E.
    a detração do período de prisão preventiva por fato diverso só é possível se o período de prisão for anterior à prática do novo crime.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Conforme o art. 72 do Código Penal e a jurisprudência do STJ, no concurso formal, seja próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, devem ser somadas.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada, pois o STJ admite a continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida, especialmente após a redação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, que prevê hipótese envolvendo crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça.

C) Está errada, porque é possível valorar condenações definitivas distintas: uma como maus antecedentes na primeira fase e outra como reincidência na segunda fase, sem bis in idem.

D) Está errada, pois inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente maus antecedentes, personalidade ou conduta social, conforme a Súmula 444 do STJ.

E) Está errada, pois a detração por prisão preventiva relativa a processo diverso não pode funcionar como crédito para crimes futuros; em regra, exige-se que o crime pelo qual se pretende descontar a pena seja anterior ao período de prisão indevidamente ou provisoriamente cumprido.

Base legal

Código Penal, arts. 70, 71, parágrafo único, e 72; Súmula 444 do STJ; Súmula 241 do STJ; jurisprudência consolidada do STJ sobre soma das penas de multa no concurso formal e sobre vedação ao uso de inquéritos ou ações penais em curso para agravar a pena-base.