Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Maus antecedentes após o período depurador da reincidência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicílio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017. Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base:

Alternativas

  1. A.
    acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
  2. B.
    no mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
  3. C.
    acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais e à conduta social do agente;
  4. D.
    acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
  5. E.
    acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. As duas penas estavam extintas há mais de cinco anos quando ocorreu o estupro de 2022, de modo que não geram reincidência. As condenações definitivas anteriores ainda podem valorar negativamente os antecedentes, elevando a pena-base, mas não autorizam desabonar automaticamente personalidade ou conduta social. A alternativa A está correta: aplica corretamente apenas os maus antecedentes na primeira fase. A alternativa B está errada: reconhece reincidência depois de transcorrido o período depurador de cinco anos. A alternativa C está errada: usa condenações como conduta social, vetorial autônoma que exige dados concretos próprios. A alternativa D está errada: duplica a valoração como antecedentes e reincidência e ainda ignora o período depurador. A alternativa E está errada: acrescenta personalidade e conduta social sem elementos individualizados.

Base legal

Código Penal, arts. 59, 63 e 64, I; STJ, jurisprudência sobre período depurador e antecedentes.