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Questão comentada sobre Momento consumativo nos crimes patrimoniais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022TJSC 2022 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera:

Alternativas

  1. A.
    tentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração da res furtiva;
  2. B.
    consumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;
  3. C.
    consumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e conseq uente posse da coisa subtraída pelo agente;
  4. D.
    tentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;
  5. E.
    consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) O furto se consuma quando o agente adquire a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por curto intervalo de tempo, sendo dispensável a posse mansa e pacífica e irrelevante a perseguição imediata.

Por que as demais estão erradas:
A) A destruição da coisa pelo agente após a subtração não torna o furto tentado; se houve inversão da posse, o furto já se consumou, podendo a destruição ser mero exaurimento ou eventualmente configurar outro ilícito conforme o caso.
B) O estelionato não se consuma com o simples emprego da fraude ou ardil, mas com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
C) No roubo impróprio, não basta a subtração e a posse da coisa; é indispensável que, logo depois de subtraída a coisa, o agente empregue violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
D) A extorsão é crime formal: consuma-se com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida.
E) A alternativa E corresponde ao entendimento predominante dos Tribunais Superiores sobre a consumação do furto.

Base legal

Código Penal, arts. 155, 157, § 1º, 158 e 171. STJ, Súmula 582: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Por analogia de entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se ao furto a teoria da apprehensio/amotio: a consumação ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que breve e sem posse tranquila. STJ, Súmula 96: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.