Enunciado
Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da pena de multa, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a atualização do valor da multa pelos índices de correção monetária dar-se-á a partir da data da sentença condenatória;
- B.cumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade para o condenado economicamente hipossuficiente;
- C.a requerimento do condenado, o juiz pode permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais, vedado o desconto no vencimento ou salário do condenado;
- D.na execução da pena de multa, observar-se-ão as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal;
- E.cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena seja a única cominada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B esta correta. No Tema 931, revisado, o STJ fixou que o inadimplemento da multa, depois de cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nao impede a extincao da punibilidade diante da hipossuficiencia alegada, salvo decisao judicial concretamente fundamentada que demonstre capacidade de pagamento. A jurisprudencia posterior exige exame real da impossibilidade, inclusive de parcelamento, e nao presuncao vazia.
A alternativa A esta errada porque a atualizacao monetaria da multa incide a partir da data do fato, conforme o art. 49, par. 2, do Codigo Penal, e nao apenas da sentenca. A alternativa C esta errada porque o art. 50 admite parcelamento e tambem desconto no vencimento ou salario, desde que nao incida sobre recursos indispensaveis ao sustento. A alternativa D esta errada porque o prazo continua no art. 114 do Codigo Penal, mas as causas suspensivas e interruptivas seguem a Lei 6.830/1980 e o art. 174 do CTN, conforme o art. 51 do CP e o Tema 1.405 do STJ. A alternativa E esta errada porque a Sumula 693 do STF afasta habeas corpus quando a multa e a unica pena em discussao, por inexistir ameaca a locomocao.
Base legal
Codigo Penal, arts. 49 a 51 e 114; STJ, Temas 931 e 1.405; STF, Sumula 693.