Enunciado
Rodrigo responde ação penal pela suposta prática do crime de venda irregular de arma de fogo de uso restrito, na condição de preso. O magistrado veio a tomar conhecimento de que Rodrigo seria pai de uma criança de 11 anos de idade e que seria o único responsável pelo menor, que, inclusive, foi encaminhado ao abrigo por não ter outros familiares ou pessoas amigas capazes de garantir seus cuidados. Com esse fundamento, substituiu, de ofício, a prisão preventiva por prisão domiciliar. Rodrigo, intimado da decisão, entrou em contato com seu(sua) advogado(a) em busca de esclarecimentos sobre o cabimento da medida e suas consequências. A defesa técnica de Rodrigo deverá esclarecer que a concessão da prisão domiciliar foi
Alternativas
- A.adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que deverá ser observado na execução da pena, mas não no momento da fixação do regime inicial do cumprimento de pena.
- B.adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que poderá ser observado no momento da fixação of regime inicial de cumprimento de pena.
- C.inadequada, pois somente admitida para as mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 anos.
- D.adequada, mas não justifica o reconhecimento de detração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa B está correta?
A decisão do magistrado foi adequada pois, nos termos do Art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso narrado, Rodrigo é o único responsável e a criança tem 11 anos. Além disso, o tempo de prisão domiciliar (que é uma modalidade de prisão provisória) admite a detração penal (Art. 42 do Código Penal) e deve ser obrigatoriamente considerado pelo juiz sentenciante para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme determina o Art. 387, § 2º, do CPP.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Está incorreta pois afirma que a detração não pode ser observada no momento da fixação do regime inicial. O Art. 387, § 2º, do CPP é explícito ao dizer que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial.
- Alternativa C: Está incorreta porque a prisão domiciliar não é exclusiva para mulheres. O inciso VI do Art. 318 do CPP prevê expressamente a possibilidade para o homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.
- Alternativa D: Está incorreta pois a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, aliada ao Art. 42 do Código Penal, garante que o período de restrição de liberdade em domicílio por ordem judicial deve ser computado para fins de detração penal.
Base legal
Segundo o Art. 318, VI do CPP, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos. Segundo o Art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação deverão ser computados para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Segundo o Art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória.