Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre prisões e medidas cautelares

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2023Policia Civil de PernambucoEscrivao de Policia

Enunciado

José praticou crime punido com pena de 1 a 2 anos de detenção. Maria cometeu contravenção penal punida com pena de prisão simples de 6 meses a 2 anos. Antônio incorreu em crime punido com pena de 6 meses a 3 anos de detenção. Na situação hipotética precedente, compete ao juizado especial criminal processar e julgar

Alternativas

  1. A.
    José, Maria e Antônio.
  2. B.
    Maria, apenas.
  3. C.
    José e Maria, apenas.
  4. D.
    Maria e Antônio, apenas.
  5. E.
    José, apenas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) José e Maria, apenas. CPP: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Por que as demais estão erradas:

A) José, Maria e Antônio. CPP: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

B) Maria, apenas. CPP: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

D) Maria e Antônio, apenas. CPP: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

E) José, apenas. CPP: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Base legal

Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995.