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Questão comentada sobre Responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Acerca da responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas por crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/1998, analise as afirmativas a seguir. I. Serão responsabilizados por crime contra o meio ambiente o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de im pedir a sua prática, quando podiam agir para evitá - la. II. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente somente nos casos em que a infração for cometida no interesse e benefício da entidade, por decisão de seu órgão superior colegiado. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica não é condicionada à identificação e à persecução concomitante dos agentes responsáveis, exceto se forem administradores ou diretores detentores do poder de comando institucional. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas.
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) I, apenas.

A afirmativa I está correta porque reproduz a regra do art. 2º da Lei nº 9.605/1998: diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica podem ser responsabilizados quando, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixam de impedir sua prática, se podiam agir para evitá-la. Trata-se de hipótese de responsabilização por omissão penalmente relevante, desde que presente o dever jurídico de agir.

Por que as demais estão erradas:

B) I e II, apenas. Errada, pois a afirmativa II é incorreta. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A assertiva restringe indevidamente a decisão ao “órgão superior colegiado” e ainda utiliza a ideia de “interesse e benefício”, enquanto a lei fala em “interesse ou benefício”.

C) I e III, apenas. Errada, pois a afirmativa III é incorreta. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental não depende da identificação, acusação ou persecução concomitante da pessoa física responsável. Não há a exceção mencionada para administradores ou diretores detentores do poder de comando institucional.

D) II e III, apenas. Errada, porque tanto a afirmativa II quanto a afirmativa III estão incorretas pelos fundamentos acima.

E) I, II e III. Errada, porque somente a afirmativa I está correta; as afirmativas II e III contrariam a Lei nº 9.605/1998 e o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Base legal

Lei nº 9.605/1998, art. 2º: responsabilização de diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir sua prática quando podia agir. Lei nº 9.605/1998, art. 3º: responsabilização penal da pessoa jurídica quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. STF, RE 548.181/PR: a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da responsabilização concomitante da pessoa física, superando a exigência de dupla imputação.