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Questão comentada sobre Segunda fase da dosimetria da pena e confissão espontânea

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, c ondena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena - base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo períod o de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”. Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:

Alternativas

  1. A.
    manter a pena como estabelecida na fase anterior;
  2. B.
    agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;
  3. C.
    atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;
  4. D.
    atenuar a pena, com fundamento na circunstâ ncia da confissão espontânea;
  5. E.
    agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) Na segunda fase, o juiz deve reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois Alberto admitiu ter golpeado a vítima, e essa admissão foi utilizada como fundamento da condenação, ainda que acompanhada de alegação defensiva de legítima defesa.

Por que as demais estão erradas:

A) É incorreta porque a pena não deve simplesmente permanecer como estava na primeira fase: há atenuante legal a ser considerada na segunda fase.

B) É incorreta porque maus antecedentes são circunstância judicial da primeira fase da dosimetria, não agravante da segunda fase; além disso, a alternativa não corresponde ao fundamento adequado no caso.

C) É incorreta porque bons antecedentes não constituem atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal para a segunda fase.

E) É incorreta porque, no caso narrado, a condenação anterior com sursis não gera reincidência se já superado o prazo depurador legal, computado o período de prova sem revogação.

Base legal

Código Penal, arts. 65, III, 'd' (atenuante da confissão espontânea), 67 e 68 (dosimetria da pena), e art. 64, I (prazo depurador da reincidência, computado o período de prova da suspensão condicional da pena). Súmula 545 do STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.