Enunciado
Em ação penal na qual Bianca responde pelo crime de furto, cujas penas cominadas são de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, consta dos autos laudo de exame de sanidade mental da ré, o qual conclui que, ao tempo do crime, ela, por perturbação da saúde mental, não possuía capacidade plena de autodeterminação, necessitando de tratamento curativo. Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o juiz deverá:
Alternativas
- A.condenar a ré, reduzindo a pena de reclusão, mas não a de multa, de um a dois terços;
- B.absolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
- C.condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
- D.absolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial;
- E.condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta quanto ao sistema vicariante: Bianca é semi-imputável, pois não possuía capacidade plena, mas não era inteiramente incapaz. Deve haver condenação, com redução de pena, e, constatada a necessidade de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança, escolhendo-se internação ou tratamento ambulatorial conforme periculosidade e necessidade clínica. Atualmente, a Resolução CNJ 487/2023 exige cuidado antimanicomial na rede de saúde e torna a internação excepcional, em equipamento adequado, sem legitimar isolamento meramente punitivo em hospital de custódia.
A alternativa A está errada porque a redução da semi-imputabilidade repercute na pena aplicada como um todo e não elimina a possibilidade de substituição terapêutica indicada pelo laudo. A alternativa B está errada porque absolvição imprópria é solução do inimputável integral, não da semi-imputável. A alternativa C está errada porque impõe somente internação. A alternativa D está errada porque também parte de absolvição. A alternativa E preserva a condenação e as duas modalidades legais, sujeitas hoje às diretrizes antimanicomiais e à fundamentação clínica individualizada.
Base legal
Codigo Penal, arts. 26, paragrafo unico, 96 a 98; STJ, EREsp 998.128/MG; Resolucao CNJ 487/2023, arts. 11 a 15.