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Questão comentada sobre Teoria da imputação objetiva

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Sobre a teoria da imputação objetiva, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. Segundo a doutrina de Claus Roxin, figura como princípio geral de imputação objetiva a criação, pela ação humana, de um risco juridicamente desvalorado, consubstanciado em um resultado típico. II. A teoria da imputação objetiva evita que, por exemplo, o fabricante do automóvel seja responsabilizado em caso de acidente de trânsito causado por motorista embriagado ao permitir a delimitação da imputação ao agente, evitando o regresso ao infinito. III. Para Claus Roxin, a relação de causalidade é suficiente nos crimes de ação, mas nem sempre é necessária nos crimes de omissão, sendo absolutamente irrelevante nos crimes de mera conduta. IV. Dada a influência do Direito alemão na legislação brasileira, o Código Penal adotou expressamente a teoria da imputação objetiva.

Alternativas

  1. A.
    Todas as assertivas estão corretas.
  2. B.
    Todas as assertivas estão incorretas.
  3. C.
    Apenas as assertivas I e II estão corretas.
  4. D.
    Apenas as assertivas III e IV estão corretas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque apenas I e II estão corretas. I (correta): para Roxin, o princípio geral de imputação objetiva é que o resultado só é imputável se a ação criou um risco juridicamente desaprovado (não permitido) e esse risco se realizou no resultado típico; a justificativa da banca registra que "risco juridicamente desvalorado" é sinônimo de risco proibido e que não citar o âmbito de proteção da norma não torna a assertiva falsa. II (correta): a teoria funciona como filtro normativo da causalidade física: pela equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP), a fabricação do carro é causa do acidente, mas o fabricante, ao vender um produto dentro do risco permitido, não cria risco proibido, o que evita o regresso ao infinito. III (incorreta): para Roxin, a causalidade é necessária, mas não suficiente, nos crimes de ação (exatamente por isso é preciso a imputação objetiva). IV (incorreta): o Código Penal não adotou expressamente a imputação objetiva: o art. 13 adota a teoria da equivalência dos antecedentes ("Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"), com a ressalva da causa superveniente relativamente independente (§ 1º); a imputação objetiva é construção doutrinária e jurisprudencial.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem todas estão corretas: a III erra ao dizer que a causalidade é "suficiente" nos crimes de ação (para Roxin ela é necessária, mas não basta), e a IV erra ao afirmar que o CP adotou expressamente a imputação objetiva (o art. 13 adota a equivalência dos antecedentes).
B) A alternativa B está incorreta porque as assertivas I e II estão corretas: a I descreve o núcleo da teoria de Roxin (criação de risco juridicamente desaprovado que se realiza no resultado) e a II, sua função de limitar a imputação e evitar o regresso ao infinito da equivalência dos antecedentes.
D) A alternativa D está incorreta porque as assertivas III e IV são justamente as incorretas: a causalidade não é suficiente nos crimes de ação, e o art. 13 do CP não adotou expressamente a imputação objetiva.

Base legal

Fundamento: art. 13 do Código Penal; doutrina da imputação objetiva (Claus Roxin)

CP, art. 13: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
A imputação objetiva não está no texto do Código: é teoria doutrinária (Roxin) segundo a qual só se imputa o resultado a quem criou um risco juridicamente desaprovado que se realizou no resultado, dentro do alcance do tipo.