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Questão comentada sobre Teoria da Pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPRJ 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações: • condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e • condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020. Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase d o cálculo da pena, fixou a pena - base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição. Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá

Alternativas

  1. A.
    anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
  2. B.
    discordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anota ção e, no ponto, recorrer da sentença.
  3. C.
    discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
  4. D.
    discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação nã o poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
  5. E.
    discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a primeira anotação não possui trânsito em julgado definitivo devido à pendência de Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa, incidindo a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para exasperar a pena-base como maus antecedentes. Quanto à segunda anotação, o período depurador de 5 anos da reincidência (art. 64, I, do CP) computa o período de prova do livramento condicional, tendo iniciado em 02/06/2016 e findado em 02/06/2021, antes do novo crime (08/07/2021), o que afasta a reincidência; contudo, nos termos do Tema 150 do STF, tal condenação transitada em julgado, mesmo após o período depurador, pode ser valorada como mau antecedente.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Promotor de Justiça não deve anuir com a sentença, pois há erros manifestos na dosimetria da pena que demandam interposição de recurso.
B) A alternativa B está incorreta porque o Promotor também deve discordar da primeira anotação, que foi ilegalmente valorada como mau antecedente mesmo sem o trânsito em julgado definitivo.
C) A alternativa C está incorreta porque o Promotor também deve discordar da segunda anotação, uma vez que ela foi erroneamente classificada como reincidência, quando na verdade configura mau antecedente.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira anotação não pode ser considerada reincidência (pois sequer há trânsito em julgado definitivo), e a segunda anotação também não configura reincidência, mas sim mau antecedente.

Base legal

Artigo 64, inciso I, do Código Penal; Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tema 150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF - RE 593818).