Enunciado
O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações: • condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e • condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020. Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase d o cálculo da pena, fixou a pena - base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição. Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
Alternativas
- A.anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
- B.discordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anota ção e, no ponto, recorrer da sentença.
- C.discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
- D.discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação nã o poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
- E.discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Promotor de Justiça não deve anuir com a sentença, pois há erros manifestos na dosimetria da pena que demandam interposição de recurso.
B) A alternativa B está incorreta porque o Promotor também deve discordar da primeira anotação, que foi ilegalmente valorada como mau antecedente mesmo sem o trânsito em julgado definitivo.
C) A alternativa C está incorreta porque o Promotor também deve discordar da segunda anotação, uma vez que ela foi erroneamente classificada como reincidência, quando na verdade configura mau antecedente.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira anotação não pode ser considerada reincidência (pois sequer há trânsito em julgado definitivo), e a segunda anotação também não configura reincidência, mas sim mau antecedente.