Enunciado
João mora em Ipanema e, há dois anos, faz aula de futevôlei na praia do Leblon, três vezes por semana. João sempre realiza tal trajeto em sua bicicleta elétrica, da marca Bike legal, cor preta com banco de couro marrom. No mês passado, ao final do treino, João pegou uma bicicleta elétrica idêntica à sua e voltou para casa. Dias depois, João foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar declarações sobre um possível crime de furto, uma vez que o circuito de câmeras permitiu identificar que João havia levado a bicicleta de uma moça de nome Fernanda. No caso narrado, é correto afirmar que João agiu diante de
Alternativas
- A.erro de tipo essencial.
- B.erro de tipo acidental.
- C.estado de necessidade.
- D.erro de proibição direto.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa 'a' está correta?
João incidiu em erro de tipo essencial. O crime de furto (Art. 155 do CP) exige a subtração de coisa móvel alheia. João, ao acreditar piamente que a bicicleta era sua (por ser idêntica e estar no local onde costuma deixar a dele), não tem a consciência de que está subtraindo algo de outrem. O erro recai sobre um elemento do tipo ("coisa alheia"). Como o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e não existe previsão de furto na modalidade culposa, a conduta de João é atípica.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa 'b': O erro de tipo acidental ocorre quando o agente sabe que está cometendo um crime, mas se engana quanto a detalhes acessórios (como a pessoa da vítima ou o objeto material), não impedindo a punição pelo dolo. João não queria cometer crime algum.
- Alternativa 'c': O estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude que exige um perigo atual a direito próprio ou alheio, o que não existe na narrativa.
- Alternativa 'd': O erro de proibição ocorre quando o agente sabe exatamente o que está fazendo, mas acredita que sua conduta é permitida pelo direito. João não achava que era permitido levar bicicletas alheias; ele achava que a bicicleta era dele (erro sobre a realidade, não sobre a norma).
Base legal
Segundo o art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. No caso, João errou sobre a elementar "coisa alheia" do crime de furto, o que elimina a intenção de subtrair patrimônio de terceiros, tornando o fato atípico por inexistência de dolo e de previsão legal para furto culposo.