Enunciado
Antônio, visando matar Carlos, desferiu tiros na direção deste, o que lhe causou a morte. Todavia, alguns disparos, por clara culpa, atingiram Francisco, que não faleceu, mas perdeu o braço por amputação em decorrência dos ferimentos. Nesse caso, Antônio deverá responder por
Alternativas
- A.lesão corporal culposa em concurso material com homicídio doloso consumado.
- B.homicídio doloso consumado na forma continuada.
- C.tentativa de homicídio em concurso material com homicídio doloso consumado.
- D.homicídio doloso consumado em concurso formal próprio com tentativa de homicídio.
- E.homicídio doloso consumado em concurso formal com lesões corporais culposas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com o art. 73, segunda parte, do Código Penal, ocorre o erro na execução (aberratio ictus com resultado duplo) quando o agente atinge a vítima visada e também um terceiro. Nesse caso, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre o crime doloso pretendido (homicídio consumado contra Carlos) e o crime culposo decorrente do desvio (lesão corporal culposa contra Francisco).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 73 do Código Penal determina expressamente a aplicação da regra do concurso formal, e não do concurso material (art. 69 do CP).
A alternativa B está incorreta porque o crime continuado (art. 71 do CP) pressupõe pluralidade de condutas autônomas da mesma espécie, o que não se coaduna com o desvio de execução em ato único.
A alternativa C está incorreta porque o homicídio contra Carlos foi consumado (e não tentado) e a relação entre os crimes é de concurso formal, não material.
A alternativa D está incorreta porque em relação a Francisco houve lesão corporal culposa (por expressa indicação de culpa no enunciado) e não tentativa de homicídio, já que inexistia dolo de matar (animus necandi) direcionado a ele.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 73 do Código Penal determina expressamente a aplicação da regra do concurso formal, e não do concurso material (art. 69 do CP).
A alternativa B está incorreta porque o crime continuado (art. 71 do CP) pressupõe pluralidade de condutas autônomas da mesma espécie, o que não se coaduna com o desvio de execução em ato único.
A alternativa C está incorreta porque o homicídio contra Carlos foi consumado (e não tentado) e a relação entre os crimes é de concurso formal, não material.
A alternativa D está incorreta porque em relação a Francisco houve lesão corporal culposa (por expressa indicação de culpa no enunciado) e não tentativa de homicídio, já que inexistia dolo de matar (animus necandi) direcionado a ele.
Base legal
Artigo 73, segunda parte (Erro na execução / Aberratio ictus) e Artigo 70 (Concurso formal), ambos do Código Penal Brasileiro.